Decisão · STJ

STJ AREsp 2684381

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Prática de novo crime durante O cumprimento de pena EM OUTRO PROCESSO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a elevação da pena-base em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a conduta social negativa do réu, que cometeu novo delito enquanto cumpria pena em outro processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A prática de novo crime durante a execução de pena anterior demonstra menosprezo à ordem jurídica, justificando a elevação da pena-base à título de má conduta social. 5. A Súmula 83 do STJ impede a revisão da decisão, pois o acórdão está em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. 6. Para ultrapassar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena de outro processo justifica a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem. 2. A conduta social pode ser valorada quando o réu comete novo crime durante a execução de pena anterior." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023 / SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PEREIRA BARBOSA DE SOUZA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 448-455). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes colacionados no recurso especial. Pugna, assim, pelo afastamento da Súmula 83 do STJ, com o decote da circunstância judicial referente à conduta social. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Prática de novo crime durante O cumprimento de pena EM OUTRO PROCESSO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a elevação da pena-base em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a conduta social negativa do réu, que cometeu novo delito enquanto cumpria pena em outro processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A prática de novo crime durante a execução de pena anterior demonstra menosprezo à ordem jurídica, justificando a elevação da pena-base à título de má conduta social. 5. A Súmula 83 do STJ impede a revisão da decisão, pois o acórdão está em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. 6. Para ultrapassar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena de outro processo justifica a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem. 2. A conduta social pode ser valorada quando o réu comete novo crime durante a execução de pena anterior." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023 / SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.
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