STJ AREsp 1988323
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA. CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A comunicabilidade dos bens adquiridos na vigência do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens tem por lógica a ideia de participação mútua na formação do patrimônio do casal. 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JULIO CESAR BREDA FLAUZINO e ROSANGELA CRISTIANE QUIEZE FLAUZINO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 303-307, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Os agravantes alegam não ser caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que "os precedentes jurisprudenciais nos quais se fundamenta a decisão agravada para atrair a incidência do referido enunciado sumular não são aplicáveis ao caso dos autos, mormente aqueles utilizados para afastar a alegação de ofensa aos arts. 1.660, I e 1.663, §1º, do Código Civil (AgRg no AREsp n. 63.837/MG, AgInt no AREsp n. 1.351.529/SP e AgRg no AREsp n. 1.498.141/SP), os quais são referentes a casos de dissolução de casamento e partilha de bens, situação que não guarda qualquer relação para com a matéria específica que está sendo discutida no recurso em questão" (fl. 317). Afirmam que "somente podem ser demandados aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo, pelo que não pode a Agravante Rosângela ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide simplesmente por ser cônjuge do Agravante Júlio se não houve sua efetiva interferência nos instrumentos contratuais que se constituem como objeto da lide" (fl. 317). Argumentam que "a comprovação no sentido de que a prática da Agravada em não ofertar ao contratante os meios legais para pagamento das parcelas avençadas é recalcitrante reforçou a existência da mora creditoris, configurando não só a possibilidade e oportunidade, mas a procedência da Consignação em Pagamento proposta por meio de Reconvenção na Contestação da Ação de Cobrança, pois visava à quitação integral do valor em aberto, sem a incidência da multa contratual, juros e correção monetária, não importando o fato de que somente se notificou a Recorrida no ano de 2017, conforme autorizam os artigos 343 e 539 do Código de Processo Civil" (fl. 318). Requerem o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação, conforme atesta a certidão de fl. 323. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA. CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A comunicabilidade dos bens adquiridos na vigência do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens tem por lógica a ideia de participação mútua na formação do patrimônio do casal. 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Agravo interno desprovido.