Decisão · STJ

STJ AREsp 2655231

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUINTA-FEIRA SANTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 2. Ao decidir a Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, a Corte Especial admitiu a comprovação da tempestividade do recurso em momento posterio r apenas na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, do que não trata o caso dos autos. 3. Os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou se não houver expediente forense no Tribunal local, demandam a necessária comprovação pela parte recorrente. 4. A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDREA DE MARI (ANDREA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade (e-STJ, fls. 629/630). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão agravada não considerou a suspensão do expediente no TJSP na quinta-feira santa, dia 28/3/2024, prevista no calendário do Tribunal e determinada pelo Provimento CSM n.º 2.728/2024; e (2) é admitida, conforme decisão havida no REsp 1.813.684/SP, a posterior comprovação do feriado local (e-STJ, fls. 634/644). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 740/752). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUINTA-FEIRA SANTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 2. Ao decidir a Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, a Corte Especial admitiu a comprovação da tempestividade do recurso em momento posterio r apenas na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, do que não trata o caso dos autos. 3. Os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou se não houver expediente forense no Tribunal local, demandam a necessária comprovação pela parte recorrente. 4. A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice. 5. Agravo interno não provido.
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