STJ HC 862292
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DOSIME TRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria. 2. Ilegalidade flagrante não visualizada. 3. Há elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente que trafica internacionalmente grande quantidade de armas de fogo e munições, o que autoriza a negativação da circunstância judicial da culpabilidade. 4. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e diante da gravidade concreta da conduta devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base efetuada pelo Juízo singular. 5. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente tema não apreciado pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso, quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON XAVIER GOMES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 309): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que o Agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.008/2014) (fls. 32-54). A condenação transitou em julgado e o Apenado ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pela Corte federal (fls. 112-140). No Juízo de primeiro grau, conforme alega o Impetrante, "foi declarada extinta a punibilidade do paciente em relação à infração penal prevista no artigo 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008/2014), remanescendo a pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, sendo readequado o regime inicial de pena ao semiaberto (cf. doc. nº 11)" (fl.7). Nas razões do habeas corpus, a Parte Impetrante sustentou, em suma, que as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea para exasperar a pena-base no tocante ao vetor da culpabilidade. Subsidiariamente, alegou que a fração de 1/4 (um quarto) para o incremento da sanção basilar fere o princípio da proporcionalidade. No que se refere à segunda etapa, asseverou que houve ilegalidade pelo não reconhecimento da confissão espontânea. Requereu, em liminar e no mérito, o redimensionamento da sanção. O pedido liminar foi indeferido às fls. 214-217. As informações foram prestadas às fls. 222-299. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 303-307). A decisão de fls. 309-314 não conheceu do habeas corpus. Neste agravo regimental, o Agravante alega que "é perfeitamente cognoscível a ação mandamental em razão do bem jurídico que se busca tutelar repousar na liberdade de locomoção do cidadão, cujo constrangimento, derivado da ilegalidade ou abuso de poder, possa ser prontamente reparado" (fl. 319). Reitera as alegações deduzidas nas razões do habeas corpus. Em relação à negativação da circunstância judicial da culpabilidade, argumenta que o precedente indicado na decisão atacada "apenas reforça que tal vetorial deve ser analisada também com amparo nas demais circunstâncias do caso em concreto, pois, data maxima rogatta venia, aquele caso é muito distinto das circunstâncias envolvendo o presente feito" (fl. 320). Quanto à atenuante da confissão espontânea, assinala que, "embora a Colenda Corte de origem, de fato, não tenha analisado especificamente a quaestio, é certo que, levando-se em consideração ser patente a ilegalidade ocorrida nos autos que redundaram na mantença da condenação criminal proferida em desfavor do agravante, de rigor a sua apreciação independentemente da matéria ter sido preteritamente enfrentada" (fl. 322). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DOSIME TRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria. 2. Ilegalidade flagrante não visualizada. 3. Há elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente que trafica internacionalmente grande quantidade de armas de fogo e munições, o que autoriza a negativação da circunstância judicial da culpabilidade. 4. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e diante da gravidade concreta da conduta devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base efetuada pelo Juízo singular. 5. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente tema não apreciado pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso, quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea. 6. Agravo regimental desprovido.