STJ REsp 1855135
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMINIO EDILÍCIO CONSTITUÍDO EM TERRENO DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA, COM PROMESSA DE ENTREGA DE UNIDADES FUTURAS. TERCEIROS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS QUE, DE MODO EXPRESSO, ANUÍRAM COM A INCIDÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL INCORPORADO, BEM COMO SOBRE AS UNIDADES, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA, POR OCASIÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM QUE SE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUTAL GARANTIDA POR HIPOTECA. INAFASTABILIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da extensão da garantia hipotecária, bem como quanto ao argumento de que a obrigação de pagar a indenização fixada em ação judicial não estaria garantida pela hipoteca em comento, porque a escritura que a instituiu não teria mencionado tal obrigação; bem como o de que a indenização decorrente de seu inadimplemento não poderia ser considerada implicitamente garantida pela hipoteca) demandaria a interpretação de clausulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho e Simone Clerman Grossmann contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.141): RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONSTITUÍDO EM TERRENO DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA, COM PROMESSA DE ENTREGA DE UNIDADES FUTURAS. TERCEIROS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS QUE, DE MODO EXPRESSO, ANUÍRAM COM A INCIDÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL INCORPORADO, BEM COMO SOBRE AS UNIDADES, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA, POR OCASIÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM QUE SE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUTAL GARANTIDA POR HIPOTECA. INAFASTABILIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduzem pela inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, isso porque o julgamento do recurso especial "não demanda o reexame de provas, nem se restringe à interpretação do contrato: exige, apenas e tão-somente, a qualificação jurídica da obrigação garantido pela hipoteca e cujo descumprimento levou à condenação da Moraes Sampaio Construtora a ter que indenizar o credor, para saber quais as consequências jurídicas daí decorrentes" (e-STJ, fl. 1.160). Reiteram negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo, porquanto não analisou as questões referentes aos limites subjetivos da coisa julgada; do fato de não cuidar-se de execução hipotecária, além de que, "se a obrigação executada - a indenização fixada na sentença - era a obrigação garantida na hipoteca (não era, como explicitado acima), com o que deu à hipoteca interpretação extensiva, o que é vedado pelo art. 1.090 CC/16" (e-STJ, fl. 1.162). Aponta ainda que a decisão arguida é diversa da referida na decisão agravada, por não se tratar de execução hipotecária, mas de cumprimento de sentença de ação indenizatória, de modo que deveriam ter sido citados para o processo da ação de conhecimento desde o ajuizamento, não somente intimados da penhora no momento do cumprimento de sentença. Reverberam que ao contrário do consignado no decisum agravado, "o que se afirmou, e respeitosamente se reitera, é que a obrigação de indenizar decorrente do inadimplemento, pela Moraes Sampaio Construtora, da obrigação de dar em pagamento determinados imóveis (obrigação de dar coisa certa) não está compreendida na garantia hipotecária, em razão da natureza jurídica da obrigação inadimplida" (e-STJ, fl. 1.169). Impugnação apresentada às fls. 1.199-1.206 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMINIO EDILÍCIO CONSTITUÍDO EM TERRENO DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA, COM PROMESSA DE ENTREGA DE UNIDADES FUTURAS. TERCEIROS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS QUE, DE MODO EXPRESSO, ANUÍRAM COM A INCIDÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL INCORPORADO, BEM COMO SOBRE AS UNIDADES, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA, POR OCASIÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM QUE SE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUTAL GARANTIDA POR HIPOTECA. INAFASTABILIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da extensão da garantia hipotecária, bem como quanto ao argumento de que a obrigação de pagar a indenização fixada em ação judicial não estaria garantida pela hipoteca em comento, porque a escritura que a instituiu não teria mencionado tal obrigação; bem como o de que a indenização decorrente de seu inadimplemento não poderia ser considerada implicitamente garantida pela hipoteca) demandaria a interpretação de clausulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.