Decisão · STJ

STJ AREsp 2531690

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONSTATADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da urgência do procedimento pleiteado pela consumidora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de urgência/emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, em virtude da situação de vulnerabilidade que se encontra, caracterizando os danos morais. 4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório para entender de forma diversa quanto à existência de abalos físicos ou psicológicos aptos a ensejar a indenização por danos morais. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 400-404): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 12, V, b, da Lei n. 9.656/1998; 54, § 4º, do CDC; e arts. 186 e 188, I, do CC, no que concerne à ausência de prática de ato ilícito e consequente afastamento da responsabilidade civil imposta pela negativa de cobertura de procedimento médico (internação) expressamente excluído no contrato avençado entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno (e-STJ, fls. 408-413), a parte alega ter impugnado os fundamentos do acórdão recorrido. Destaca não incidir os óbices descritos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Requer o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. Impugnação com pedido de majoração dos honorários recursais e imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.635-1.658). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONSTATADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da urgência do procedimento pleiteado pela consumidora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de urgência/emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, em virtude da situação de vulnerabilidade que se encontra, caracterizando os danos morais. 4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório para entender de forma diversa quanto à existência de abalos físicos ou psicológicos aptos a ensejar a indenização por danos morais. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6. Agravo interno desprovido.
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