Decisão · STJ

STJ AREsp 2665533

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-11-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 432-434): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do CC, no que concerne ao não cabimento do custeio de medicamento de uso domiciliar aos contratantes de plano de saúde firmados antes da Lei n. 9.656/1998, em respeito ao pacta sunt servanda, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, a recorrente alega inaplicabilidade da Súmula n. 126/STJ. Enfatiza que "o próprio STF, ao julgar o Tema 611, firmou o entendimento de que a análise de responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura de tratamentos por parte de operadoras de planos de saúde não pode ser oponível por meio de Recurso Extraordinário" (e-STJ, fl. 440). Defende não existir nenhuma discussão quanto à violação de fundamentos constitucionais. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 447-452, com pedido de imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 3. Agravo interno desprovido.
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