STJ AREsp 2538368
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. ART. 306 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As custas judiciais adiantadas pelas partes compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo judicial determinou o ressarcimento das despesas adiantadas pela instituição financeira para o pagamento do preparo recursal devido pela parte agravante, não se tratando de liberalidade, sendo inaplicável o art. 306 do Código Civil. 3. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 215-218): Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 306 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que o pagamento do valor do preparo do recurso de apelação ocorreu por mera liberalidade dos recorridos, não devendo ser imputado ao recorrente, nos termos do artigo supramencionado, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo agravo interno (e-STJ, fls. 215-218), os recorrentes alegam ser inaplicável o óbice da Súmula 284/STF. Pontuam que, "contrariamente ao afirmado na r. decisão monocrática, não pretendem os Agravantes o reexame dos autos. Pretendem tão somente o reestabelecimento do regramento contido no artigo 306 do Código Civil, de modo que, quanto ao tema - necessidade de ressarcir o Agravado - sejam observados os vícios perpetuados na avaliação que, no entanto, foram evidenciados na peça recursal e ratificadas no recurso". Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Impugnação às fls. 232-234 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. ART. 306 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As custas judiciais adiantadas pelas partes compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo judicial determinou o ressarcimento das despesas adiantadas pela instituição financeira para o pagamento do preparo recursal devido pela parte agravante, não se tratando de liberalidade, sendo inaplicável o art. 306 do Código Civil. 3. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.