STJ REsp 1977849
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEXO. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. São deficientes as razões recursais que apontam, de forma genérica, a negativa de prestação jurisdicional, sem especificar quais os vícios do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 2. Na hipótese, tendo o tribunal de origem concluído, com base no acervo fático-probatório, que haveria um liame entre o evento danoso e a conduta da empresa, alterar o julgado, para entender que não houve responsabilidade, exigiria o reexame do material de conhecimento, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a colaboração financeira em famílias de baixa renda pode ser presumida. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de FLORESTAL INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (e-STJ fls. 1.078/1.085). Em suas razões (e-STJ 1.090/1.106), a agravante afirma que a Corte local "(..) imputou (..) responsabilidade por evento danoso que não apresenta qualquer relação com a organização do negócio da Agravante e com os riscos assumidos pela empresa no desenvolvimento de suas atividades econômicas" (e-STJ fl. 1.091). Argumenta que "(..) o v. acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, pois restou incontroverso nas instâncias de origem que os disparos efetuados contra o filho da Agravada partiram de conduta exclusiva de terceiro, mediante uso de arma de fogo, e a Agravante não desenvolvia atividade econômica que exigisse medidas especiais de segurança" (e-STJ fl. 1.092). Defende que (i) a quebra do nexo, tendo em vista o fato exclusivo de terceiro, que praticou o homicídio, o que está incontroverso nos autos; (ii) o fato não se relaciona com a ocupação funcional da vítima ou com a atividade da agravante, de modo que ela não pode ser responsabilizada, e (iii) a reiteração de ocorrências criminais nas adjacências da agravante não é suficiente para atribuir a ela a responsabilidade pelo fato (homicídio do trabalhador em seu portão). Sustenta que in aplicável a Súmula nº 7/STJ para a aferição da responsabilidade da agravada, afirmando que "(..) não demanda o reexame de fatos e provas examinar se uma empresa agrícola é ou não civilmente responsável por assassinato de funcionário praticado por terceiro, mediante uso de arma de fogo, apenas em razão de os disparos terem ocorrido próximo ao portão de entrada da fazenda da empresa" (e-STJ fl. 1.094). Argumenta que a segurança pública é responsabilidade do Estado, que não pode ser atribuída a entes privados, de modo que a empresa agrícola não tem obrigação de contratar segurança privada. Aduz que o óbice da Súmula nº 7/STJ não se aplica à revisão do valor da indenização, que foi exorbitante (valor de R$ 100.000,00 - cem mil reais - de setembro de 2019), nem à definição quanto à sucumbência recíproca. Refuta a incidência da Súmula nº 284/STF, pois o recurso demonstrou que as omissões ocorreram em relação às provas e depoimentos dos autos, que demonstrariam que havia segurança no local. Argumenta que a autora não dependia economicamente da vítima, pois moravam em cidades distintas e a vítima utilizava seu salário para as despesas próprias, de modo que a pensão deve ser reduzida. Requer a reforma do acórdão impugnado para reconhecer a ausência de nexo entre a atividade agrícola da agravante e o homicídio, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou a cassação do julgado recorrido para que a Corte local sane as omissões apontadas. Subsidiariamente, pede a redução do valor do pensionamento para 1/3 (um terço) do salário mínimo ou, no máximo, 1/3 (um terço) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida. Impugnação às fls. 1.111/1.139 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEXO. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. São deficientes as razões recursais que apontam, de forma genérica, a negativa de prestação jurisdicional, sem especificar quais os vícios do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 2. Na hipótese, tendo o tribunal de origem concluído, com base no acervo fático-probatório, que haveria um liame entre o evento danoso e a conduta da empresa, alterar o julgado, para entender que não houve responsabilidade, exigiria o reexame do material de conhecimento, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a colaboração financeira em famílias de baixa renda pode ser presumida. 6. Agravo interno não provido.