Decisão · STJ

STJ AREsp 2629544

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADA SUSPENSA DOS QUADROS DA OAB. VÍCIO REGULARIZADO MEDIANTE RATIFICAÇÃO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Diante da possibilidade de "correção, nas instâncias ordinárias, de eventual vício na capacidade postulatória da parte, mediante a aplicação do art. 13 do CPC" (AgRg no AREsp n. 695.534/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015), o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento do Juízo de primeira instancia, certificou o saneamento do vício, mediante a ratificação dos atos processuais, não permanecendo a situação de suspensão, da autora, dos quadros da OAB/MT. Conclusão formada a partir da análise fático-probatória, cuja desconstituição é vedada por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. C. Pardal Distribuidora de Bebidas e Luzitana Distribuidora de Bebidas Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 265): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SUSPENSO DOS QUADROS DA OAB. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 272-278), as agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduzem a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 283/STJ, sob o argumento de que houve impugnação específica, no apelo especial, acerca da questão atinente à adequação da via processual para a arguição da nulidade absoluta dos atos processuais praticados pela advogada suspensa. Ressaltam que a matéria de ordem pública, além de ser insuscetível de preclusão, pode ser alegada em qualquer fase do processo. Sustentam também a desnecessidade de reapreciação dos fatos e reexame probatório, recaindo a pretensão recursal unicamente sobre a revaloração jurídica da prova, de modo a perquirir a possibilidade de proceder à convalidação de nulidade absoluta advinda da suspensão profissional da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 282-296 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADA SUSPENSA DOS QUADROS DA OAB. VÍCIO REGULARIZADO MEDIANTE RATIFICAÇÃO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Diante da possibilidade de "correção, nas instâncias ordinárias, de eventual vício na capacidade postulatória da parte, mediante a aplicação do art. 13 do CPC" (AgRg no AREsp n. 695.534/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015), o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento do Juízo de primeira instancia, certificou o saneamento do vício, mediante a ratificação dos atos processuais, não permanecendo a situação de suspensão, da autora, dos quadros da OAB/MT. Conclusão formada a partir da análise fático-probatória, cuja desconstituição é vedada por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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