STJ AREsp 2696038
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE GANHOS REAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, não há como alterar as conclusões obtidas pela Corte de origem (quanto à inexistência de concessão de aumento real ao benefício previdenciário em questão, bem como à adequação da aplicação do Tema 941/STJ ao caso), sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste processo e à análise de termos contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 672-678): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE GANHOS REAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 682-693), a insurgente defende, em resumo, que ficou demonstrada, nas razões do recurso especial, a negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, visto que o julgado não analisou suas alegações a respeito da aplicabilidade do Tema 941/STJ ao caso dos autos, notadamente quanto aos reajustes do ano de 1993, e da necessidade de recomposição da reserva matemática para concessão do reajuste do benefício. Sustenta a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso, sob o argumento de que a análise das teses recursais apresentadas no recurso especial não exige o reexame do conjunto fático-probatório da causa ou a interpretação de cláusulas contratuais. Alega, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, no que concerne à apontada violação ao art. 1º da Lei Complementar n. 109/2001. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE GANHOS REAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, não há como alterar as conclusões obtidas pela Corte de origem (quanto à inexistência de concessão de aumento real ao benefício previdenciário em questão, bem como à adequação da aplicação do Tema 941/STJ ao caso), sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste processo e à análise de termos contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.