STJ AREsp 2462448
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega que o recurso especial tratava de questões jurídicas, como a ausência de representação formal no crime de ameaça e a falta de comprovação da materialidade do crime, sem necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. 5. Para impugnar adequadamente a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a tese recursal se adequa aos fatos reconhecidos na instância inferior, o que não foi feito. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica de inconformismo não satisfaz a exigência de impugnação específica para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES contra decisão de minha relatoria, que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.710 - 1.713). Em seu recurso, o agravante sustenta que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso especial tratava de questões puramente jurídicas, como a ausência de representação formal no crime de ameaça e a falta de comprovação da materialidade do delito supostamente praticado contra uma das vítimas. Afirma que, ao contrário do que consta na decisão agravada, todos os pontos controvertidos foram devidamente enfrentados, com demonstração da necessidade de revaloração jurídica dos elementos, e que a argumentação defensiva não foi genérica, mas baseada em aspectos processuais e probatórios dos autos. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega que o recurso especial tratava de questões jurídicas, como a ausência de representação formal no crime de ameaça e a falta de comprovação da materialidade do crime, sem necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. 5. Para impugnar adequadamente a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a tese recursal se adequa aos fatos reconhecidos na instância inferior, o que não foi feito. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica de inconformismo não satisfaz a exigência de impugnação específica para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020.