STJ HC 847874
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 6.368 DE 1976 (ANTIGA LEI DE DROGAS). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNÇÃO DE GERENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação ao tráfico, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutiv o de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, pois o Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, assentando o fato de ser gerente dos líderes do grupo e em especial o tamanho da organização criminosa, contando com vários integrantes, com líderes que passavam ordens de dentro dos presídios, inclusive com vínculo à facção criminosa PCC, sopesada a participação de maior importância dele na organização do tráfico, porquanto as escutas o colocam como gerente, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 785 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO ALVES DOMINGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0041106-24.2004.8.26.057). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 82 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/1976. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 315-774). A defesa alega constrangimento ilegal infligido ao paciente, pois a circunstância judicial utilizada para incremento da pena-base foi valorada em patamar superior a 1/8, sem motivação concreta. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reduzir o incremento da pena-base à fração de 1/8." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 6.368 DE 1976 (ANTIGA LEI DE DROGAS). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNÇÃO DE GERENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação ao tráfico, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutiv o de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, pois o Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, assentando o fato de ser gerente dos líderes do grupo e em especial o tamanho da organização criminosa, contando com vários integrantes, com líderes que passavam ordens de dentro dos presídios, inclusive com vínculo à facção criminosa PCC, sopesada a participação de maior importância dele na organização do tráfico, porquanto as escutas o colocam como gerente, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.