Decisão · STJ

STJ AREsp 2726945

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ilicitude da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do agravado por ilegalidade na busca pessoal. 2. A instância anterior absolveu o agravado, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em desacordo com o art. 244 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em local conhecido por tráfico de drogas, é suficiente para justificar a condenação por tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, conforme o art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera presença em local conhecido por tráfico. 5. A ausência de justa causa para a busca pessoal torna a prova ilícita, contaminando todo o processo probatório subsequente. 6. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, evitando abordagens exploratórias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e torna a prova obtida ilícita. 2. A presença em local conhecido por tráfico não justifica, por si só, a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (e-STJ, fls. 426-436) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 417-421), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante relata que a instância anterior absolveu o agravado, pela ilegalidade da busca pessoal. Ressalta que havia justa causa para a abordagem, pois o local era conhecido como ponto de venda de drogas e pela presença de usuários. Assim, pretende o restabelecimento da condenação pelo crime de tráfico de drogas. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ilicitude da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do agravado por ilegalidade na busca pessoal. 2. A instância anterior absolveu o agravado, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em desacordo com o art. 244 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em local conhecido por tráfico de drogas, é suficiente para justificar a condenação por tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, conforme o art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera presença em local conhecido por tráfico. 5. A ausência de justa causa para a busca pessoal torna a prova ilícita, contaminando todo o processo probatório subsequente. 6. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, evitando abordagens exploratórias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e torna a prova obtida ilícita. 2. A presença em local conhecido por tráfico não justifica, por si só, a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
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