STJ AREsp 2726945
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ilicitude da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do agravado por ilegalidade na busca pessoal. 2. A instância anterior absolveu o agravado, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em desacordo com o art. 244 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em local conhecido por tráfico de drogas, é suficiente para justificar a condenação por tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, conforme o art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera presença em local conhecido por tráfico. 5. A ausência de justa causa para a busca pessoal torna a prova ilícita, contaminando todo o processo probatório subsequente. 6. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, evitando abordagens exploratórias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e torna a prova obtida ilícita. 2. A presença em local conhecido por tráfico não justifica, por si só, a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (e-STJ, fls. 426-436) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 417-421), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante relata que a instância anterior absolveu o agravado, pela ilegalidade da busca pessoal. Ressalta que havia justa causa para a abordagem, pois o local era conhecido como ponto de venda de drogas e pela presença de usuários. Assim, pretende o restabelecimento da condenação pelo crime de tráfico de drogas. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ilicitude da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do agravado por ilegalidade na busca pessoal. 2. A instância anterior absolveu o agravado, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em desacordo com o art. 244 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em local conhecido por tráfico de drogas, é suficiente para justificar a condenação por tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, conforme o art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera presença em local conhecido por tráfico. 5. A ausência de justa causa para a busca pessoal torna a prova ilícita, contaminando todo o processo probatório subsequente. 6. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, evitando abordagens exploratórias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e torna a prova obtida ilícita. 2. A presença em local conhecido por tráfico não justifica, por si só, a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.