Decisão · STJ

STJ AREsp 2708506

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnara verdadeiramente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a simplesmente reiterar os argumentos do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental apenas reiterou os termos do agravo em recurso especial e, pois, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnara verdadeiramente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a simplesmente reiterar os argumentos do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ (fls. 780/784). A parte agravante aduz, em síntese, os mesmos argumentos antes ventilados no recurso especial e no agravo em recurso especial. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja determinada a análise de mérito do Recurso Especial, com o provimento deste, a fim de que se determine a remessa do processo 2000532-10.2023.9.13.0002 para outro(a) magistrado(a) isento e imparcial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnara verdadeiramente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a simplesmente reiterar os argumentos do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental apenas reiterou os termos do agravo em recurso especial e, pois, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
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