STJ AREsp 2745038
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na inadequação do recurso para discutir afronta à Constituição Federal e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 575 dias-multa. 3. A defesa alegou contrariedade a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, mas o recurso especial foi inadmitido por inadequação e pela Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a impossibilidade de discussão de violação à Constituição Federal por meio de recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDEMILSON JUNIOR GOMES PAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAO DO MATO GROSSO que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa (fls. 469-484). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar contrariedade ao art. 5º, XI, da CF e aos arts. 157, caput e § 1º, e 564, IV, ambos do CPP e art. 33, §2º, "b", do CP (fls. 511-525). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por ser a via recursal inadequada para a discussão de eventual afronta à Constituição Federal, e pela incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 539-547). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 560-570) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na inadequação do recurso para discutir afronta à Constituição Federal e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 575 dias-multa. 3. A defesa alegou contrariedade a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, mas o recurso especial foi inadmitido por inadequação e pela Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a impossibilidade de discussão de violação à Constituição Federal por meio de recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023.