STJ HC 824676
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. CAMPANA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Benício Pereira de Souza, condenado a 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 777 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput e 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da condenação por ilicitude das provas derivadas de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem flagrante delito ou consentimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e se estavam presentes as fundadas razões que configurariam flagrante delito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a Constituição Federal (art. 5º, XI). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situações de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, para suspeitar da prática de crime no interior do imóvel. 4. No caso concreto, a ação policial foi motivada por denúncia anônima específica, que levou à realização de campana e observação prévia. A entrada no domicílio foi justificada pela tentativa de fuga do acusado, seguida de flagrante delito, com apreensão de substâncias ilícitas e objetos relacionados ao tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte tem reafirmado que o tráfico de drogas, sendo crime de natureza permanente, permite o ingresso em domicílio sem mandado, desde que existam elementos concretos que demonstrem a ocorrência do delito. 6. A alegação de ilicitude das provas foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela legalidade da ação policial, com base em fundadas suspeitas e na situação de flagrância. Reanalisar os fatos exigiria dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de (fl. 78 e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BENICIO PEREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1518563-94.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante alega nulidade da condenação, em razão da indevida busca domiciliar, pois "não somente os policiais não dispunham de mandado de busca e apreensão que legitimasse a busca domiciliar no local em que se encontrava o paciente, como também não havia qualquer situação de flagrante que pudesse justificar a referida invasão" (e-STJ fl. 4). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para anular as provas obtidas por meio do ingresso indevido no domicílio do paciente, bem como para desconstituir a sentença condenatória. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. CAMPANA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Benício Pereira de Souza, condenado a 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 777 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput e 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da condenação por ilicitude das provas derivadas de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem flagrante delito ou consentimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e se estavam presentes as fundadas razões que configurariam flagrante delito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a Constituição Federal (art. 5º, XI). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situações de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, para suspeitar da prática de crime no interior do imóvel. 4. No caso concreto, a ação policial foi motivada por denúncia anônima específica, que levou à realização de campana e observação prévia. A entrada no domicílio foi justificada pela tentativa de fuga do acusado, seguida de flagrante delito, com apreensão de substâncias ilícitas e objetos relacionados ao tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte tem reafirmado que o tráfico de drogas, sendo crime de natureza permanente, permite o ingresso em domicílio sem mandado, desde que existam elementos concretos que demonstrem a ocorrência do delito. 6. A alegação de ilicitude das provas foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela legalidade da ação policial, com base em fundadas suspeitas e na situação de flagrância. Reanalisar os fatos exigiria dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO .