STJ HC 861672
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal em virtude de nulidade na obtenção de provas decorrentes de busca veicular sem fundada suspeita, além de insuficiência de provas quanto à caracterização do vínculo associativo estável e permanente para o crime de associação ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade na colheita de provas obtidas pela busca veicular, realizada sem fundada suspeita; e (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como a viabilidade da concessão do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular não necessita de mandado judicial, sendo válida desde que realizada com fundada suspeita, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso em questão, a abordagem foi motivada por denúncia anônima de transporte de drogas e pela tentativa de fuga dos acusados, circunstâncias que justificam a medida. Assim, a busca veicular foi considerada válida, afastando qualquer nulidade processual (AgRg no HC n. 884.607/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 4. Quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, os depoimentos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias do flagrante e pela expressiva quantidade de drogas apreendida com a sigla da facção criminosa, são suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os acusados, o que caracteriza o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (AgRg no HC n. 808.191/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto). 5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o tráfico privilegiado é incompatível com o envolvimento em atividades criminosas estáveis e associativas (AgRg no HC n. 894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik). IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PORQUE PRATICADOS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). APELANTES QUE, EM PORCIÚNCULA/RJ, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TRAZIAM CONSIGO, TRANSPORTAVAM E DETINHAM 2.084,26 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM UM TABLETE, COM A INCRIÇÃO "CABALLO", 03 EMBALAGENS, 192 EMBALAGENS PLÁSTICAS TRANSPARENTES E 2.680 PEQUENOS TUBOS PLÁSTICOS (PINOS). ACUSADOS QUE SE ASSOCIARAM ENTRE SI E A INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS DA FACÇÃO CRIMINOSA "TERCEIRO COMANDO PURO", PARA O FIM DE PRATICAREM O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA LOCALIDADE E ENTRE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E MINAS GERAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIE NCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORQUE NÃO CONFIGURADA QUALQUER ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NECESSÁRIAS AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE E SUA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO, TODOS COERENTES E CONVERGENTES A EVIDENCIAR A AUTORIA E OS CRIMES, O QUE NÃO FOI MINIMAMENTE CONTRARIADO PELA DEFESA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE É CRIME FORMAL, BASTANDO PARA SUA CONFIGURAÇÃO QUE HAJA ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CARACTERIZADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, O QUE RESTA CRISTALINO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL (ABRAÃO) QUE NÃO SE ACOLHE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ESPCEIALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, COM DESTAQUE PARA A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (MAIS DE 02 QUILOS DE COCAÍNA) A SER COMERCIALIZADO EM CIDADE PEQUENA DO INTERIOR DO ESTADO, QUE JUSTIFICAM O AUMENTO APLICADO DE 01 ANO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE 06 MESES PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 (ABRAÃO) QUE NÃO SE ACOLHE. COMPROVADO O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS TRANSPOTARAM O MATERIAL ENTORPECENTE DA CIDADE DE ANTONIO PRADO DE MINAS/MG COM DESTINO A PORCIÚNCULA/RJ. AUMENTO DE 1/6 ADEQUADO E BEM FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUI-ÇÃO PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06, NA FRAÇÃO MÁXIMA, QUE NÃO SE CONCEDE. BENESSE INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO (ABRAÃO), IMPOSSÍVEL, JÁ QUE O FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS PREVENTI-VO/REPRESSIVO DA PENA. TRÁFICO DE DRO-GAS. DELITO EQUIPARADO AOS HEDIONDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ABRAÃO) INACOLHÍVEL, SEJA EM RAZAO DO QUANTUM DE PENA APLICADO, SEJA PORQUE INSUFICENTE A REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS (ART. 44, I E III, DO CO "DIGO PENAL). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ABRAÃO) QUE NÃO SE ACOLHE. RÉU QUE FICOU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERMANECEM ÍNTEGROS, ESPECIALMENTE PELA RECENTE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITOS DE DETRAÇÃO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ABRAÃO) QUE DEVEM SER DIRECIONADOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.768 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, diante da nulidade das provas obtidas mediante busca veicular realizada sem fundada suspeita, além do fato de ter sido condenado sem que existissem provas suficiente a respeito do vinculo associativo estável e permanente. Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente em virtude da nulidade na colheita de provas, ou, subsidiariamente, absolvê-lo quanto ao delito de associação para o tráfico, com o redimensionamento da pena, inclusive concedendo a benesse do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal em virtude de nulidade na obtenção de provas decorrentes de busca veicular sem fundada suspeita, além de insuficiência de provas quanto à caracterização do vínculo associativo estável e permanente para o crime de associação ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade na colheita de provas obtidas pela busca veicular, realizada sem fundada suspeita; e (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como a viabilidade da concessão do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular não necessita de mandado judicial, sendo válida desde que realizada com fundada suspeita, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso em questão, a abordagem foi motivada por denúncia anônima de transporte de drogas e pela tentativa de fuga dos acusados, circunstâncias que justificam a medida. Assim, a busca veicular foi considerada válida, afastando qualquer nulidade processual (AgRg no HC n. 884.607/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 4. Quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, os depoimentos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias do flagrante e pela expressiva quantidade de drogas apreendida com a sigla da facção criminosa, são suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os acusados, o que caracteriza o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (AgRg no HC n. 808.191/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto). 5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o tráfico privilegiado é incompatível com o envolvimento em atividades criminosas estáveis e associativas (AgRg no HC n. 894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik). IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.