Decisão · STJ

STJ HC 828097

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-11-12
PENAL
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus que visa a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, negada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida (43 porções de maconha e 40 pedras de crack), sem a comprovação de dedicação habitual do réu à narcotraficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida pode ser fundamento exclusivo para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração de diminuição de pena, mas não constitui fundamento exclusivo idôneo para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. No caso em tela, a negativa da minorante baseou-se exclusivamente na quantidade de droga, sem outros elementos que comprovem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, o que configura fundamento inidôneo para o afastamento da benesse. 5. Considerando que não houve outras circunstâncias comprovadas que indicassem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma habitual, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, por falta de fundamentação concreta para se negar ao paciente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus que visa a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, negada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida (43 porções de maconha e 40 pedras de crack), sem a comprovação de dedicação habitual do réu à narcotraficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de droga apreendida pode ser fundamento exclusivo para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração de diminuição de pena, mas não constitui fundamento exclusivo idôneo para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. No caso em tela, a negativa da minorante baseou-se exclusivamente na quantidade de droga, sem outros elementos que comprovem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, o que configura fundamento inidôneo para o afastamento da benesse. 5. Considerando que não houve outras circunstâncias comprovadas que indicassem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma habitual, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, FIXANDO-A EM 01 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →