STJ REsp 2138377
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões quanto a seus argumentos de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, ao manter o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante dos maus antecedentes do réu. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOISÉS ALBIERO, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fl. 1214): "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Estabelecida a sanção em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser o réu portador de maus antecedentes, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido." A parte embargante aduz que o acórdão seria omisso quanto à tese defensiva, no sentido de que "a pena foi estabelecida em menos de 4 anos, sendo apenas uma moduladora valorada de forma desfavorável (maus antecedentes), por condenação diversa da presente, sendo ainda que na época do delito o réu era tecnicamente primário, e todas as demais circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis" (e-STJ, fl. 1225), o que lhe permitiria cumprir a pena no regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões quanto a seus argumentos de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, ao manter o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante dos maus antecedentes do réu. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.