STJ RHC 192800
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUA LIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TENTATIVA DE FUGA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário em habeas corpus impugnando decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente. O pedido principal consistia na revogação da medida cautelar extrema, sob o argumento de ausência dos pressupostos legais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se a gravidade concreta do delito e o comportamento do réu justificam a prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. No caso, o magistrado de origem fundamenta adequadamente a decisão, apontando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta do delito e a tentativa de fuga do réu. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do crime, aliada à periculosidade do agente, pode justificar a prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares menos severas (AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas). 6. A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com precedentes do STJ que admitem a prisão preventiva em situações onde a periculosidade do agente e a gravidade do crime indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUA LIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TENTATIVA DE FUGA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário em habeas corpus impugnando decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente. O pedido principal consistia na revogação da medida cautelar extrema, sob o argumento de ausência dos pressupostos legais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se a gravidade concreta do delito e o comportamento do réu justificam a prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. No caso, o magistrado de origem fundamenta adequadamente a decisão, apontando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta do delito e a tentativa de fuga do réu. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do crime, aliada à periculosidade do agente, pode justificar a prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares menos severas (AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas). 6. A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com precedentes do STJ que admitem a prisão preventiva em situações onde a periculosidade do agente e a gravidade do crime indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.