STJ AREsp 3166909
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E ATOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282, 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foram cumpridas as determinações constantes do art. 921, § §1º e 5º, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal; (iii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente resulta em enriquecimento sem causa em violação do art. 884 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório acerca da existência de manifestação das partes, da utilidade das diligências e da ocorrência de atos interruptivos da prescrição intercorrente. 5. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi prequestionada. 7. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ para obstar o dissídio baseado em acórdão do próprio Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos . 2. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi prequestionada. 4. A Súmula n. 13 do STJ obsta o conhecimento do dissídio baseado em acórdão do próprio Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 921, §§ 1º e 5º e 924, V; CC, art. 884; CF, art. 5º, XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DE ALENCAR OLIVEIRA BENFICA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 743-753. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 673-674): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu e declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória após mais de dez anos de tramitação processual sem efetiva constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de 5 (cinco) anos (art. 27, CDC). 2. A Súmula nº 150/STF estabelece que a ação de execução prescreve no mesmo prazo aplicável à ação ordinária de cobrança. 3. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da ausência de bens passíveis de penhora e da inércia injustificada da parte em promover os atos necessários e úteis ao andamento processual. 4. A reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não descaracteriza a desídia da parte credora nem suspende ou interrompe o transcurso do prazo prescricional. 5. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento requerendo diligências. 6. O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo, após ouvir as partes. IV. TESES 1. A prescrição intercorrente se configura quando, no curso da execução, transcorre o prazo prescricional aplicável à ação principal sem que haja efetiva constrição patrimonial ou medidas concretas que demonstrem atuação útil do exequente. 2. Diligências reiteradas e infrutíferas de localização de bens, sem resultado prático, não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz, de ofício, após ouvir as partes, não viola o princípio do contraditório. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 27; CC/2002, art. 206, §5º, I; CPC/2015, arts. 240, 487, II, 921, §§4º-A e 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; Tese STJ, Tese nº 568; TJGO, AC nº 0016589-68.2012.8.09.0051, AC nº 0231484-79.2014.8.09.0051 e AC nº 0159145-88.2015.8.09.0051. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 921, §§1º e 5º, do Código de Processo Civil, porque não houve intimação pessoal do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; b) 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, já que o reconhecimento da prescrição teria afrontado o acesso à justiça e o devido processo legal; c) 884 do Código Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição teria gerado enriquecimento ilícito dos devedores; e d) 28, § 5º, do CDC, porquanto bastaria a frustração do crédito para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, divergiu do entendimento de julgado do TJGO. Requer o provimento do recurso para que se afaste a prescrição intercorrente e se determine o prosseguimento da execução. Contrarrazões às fls. 700-715. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E ATOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282, 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foram cumpridas as determinações constantes do art. 921, § §1º e 5º, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal; (iii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente resulta em enriquecimento sem causa em violação do art. 884 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório acerca da existência de manifestação das partes, da utilidade das diligências e da ocorrência de atos interruptivos da prescrição intercorrente. 5. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi prequestionada. 7. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ para obstar o dissídio baseado em acórdão do próprio Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos . 2. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi prequestionada. 4. A Súmula n. 13 do STJ obsta o conhecimento do dissídio baseado em acórdão do próprio Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 921, §§ 1º e 5º e 924, V; CC, art. 884; CF, art. 5º, XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 282.