Decisão · STJ

STJ HC 856198

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-11-12
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA INSTRUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, após sentença condenatória, alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra respaldo na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, sem configurar antecipação de pena. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela reincidência e pela prática de crimes no curso da ação penal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva. 5. A manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública é adequada quando a periculosidade do réu é comprovada por histórico de condenações anteriores e prática reiterada de crimes, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considera idôneos os fundamentos baseados na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva para a decretação da prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que a medida seja emanada de autoridade competente e devidamente fundamentada, conforme Súmula 9 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Prestadas as informações. O Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA INSTRUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, após sentença condenatória, alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra respaldo na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, sem configurar antecipação de pena. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela reincidência e pela prática de crimes no curso da ação penal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva. 5. A manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública é adequada quando a periculosidade do réu é comprovada por histórico de condenações anteriores e prática reiterada de crimes, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considera idôneos os fundamentos baseados na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva para a decretação da prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que a medida seja emanada de autoridade competente e devidamente fundamentada, conforme Súmula 9 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada.
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