STJ HC 847941
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LONGA PENA A CUMPRIR. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DA NETA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RÉ CONDENADA POR COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA ONDE COABITAVA COM OS NETOS, EMPREGANDO-OS NA EMPREITADA CRIMINOSA. ADOLESCENTE SOB OS CUIDADOS ESPECIAIS EM ABRIGO MUNICIPAL. BENEFÍCIO NÃO ACONSELHADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenada que cumpre pena de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas, pleiteando prisão domiciliar para cuidar de sua neta, menor de idade, que se encontra em acolhimento institucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apenada faz jus à prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidar de sua neta, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, mesmo para condenados em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 4. No caso, a apenada não demonstrou ser a única pessoa capaz de cuidar da neta, especialmente considerando o ambiente de risco em que a adolescente estava inserida. 5. A adolescente está sob cuidados institucionais adequados, recebendo acompanhamento médico e psicológico, o que afasta a alegação de vulnerabilidade extrema. 6. A apenada possui histórico de envolvimento em atividades criminosas, inclusive utilizando menores, o que desaconselha a concessão do benefício. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA TERESINHA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO PELA APENADA PARA CUIDAR DE SUA NETA. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDA QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INFORMAÇÕES DE QUE A ADOLESCENTE ESTÁ INSERIDA EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. AGRAVANTE QUE PRATICAVA O COMÉRCIO ESPÚRIO NA RESIDÊNCIA ONDE COABITAVA COM OS NETOS, E INCLUSIVE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM COAUTORIA COM UM DELES. CONTEXTO FAMILIAR QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE À QUAL A ADOLESCENTE ESTAVA SUBMETIDA E AUTORIZA A MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A defesa alega: a) ausência de fundamentação idônea para indeferir recolhimento em residência particular, previsto no art. 117 da Lei n. 7.210/1984; b) "a paciente não está pleiteando absolvição, mas sim uma forma de cumprimento da sua pena de uma maneira em que possa estar presente para os cuidados da neta" (e- STJ fl. 13); c) "o panorama familiar evidenciado pelo órgão de proteção indica que a situação vivenciada pela adolescente é grave e preocupante, pois é nítida a situação de negligência, desamparo e abandono" (e-STJ fl. 17); e d) "a vida pregressa da paciente não pode ser usada como escudo ao indeferimento do pedido" (e-STJ fl. 17). Liminar indeferida. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LONGA PENA A CUMPRIR. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DA NETA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RÉ CONDENADA POR COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA ONDE COABITAVA COM OS NETOS, EMPREGANDO-OS NA EMPREITADA CRIMINOSA. ADOLESCENTE SOB OS CUIDADOS ESPECIAIS EM ABRIGO MUNICIPAL. BENEFÍCIO NÃO ACONSELHADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenada que cumpre pena de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas, pleiteando prisão domiciliar para cuidar de sua neta, menor de idade, que se encontra em acolhimento institucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apenada faz jus à prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidar de sua neta, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, mesmo para condenados em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 4. No caso, a apenada não demonstrou ser a única pessoa capaz de cuidar da neta, especialmente considerando o ambiente de risco em que a adolescente estava inserida. 5. A adolescente está sob cuidados institucionais adequados, recebendo acompanhamento médico e psicológico, o que afasta a alegação de vulnerabilidade extrema. 6. A apenada possui histórico de envolvimento em atividades criminosas, inclusive utilizando menores, o que desaconselha a concessão do benefício. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada.