STJ EAREsp 2733530
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, sustentando que a matéria discutida é exclusivamente de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE MIGUEL COSTA FERNANDES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 2956-2957). O agravante pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Aduz que "não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" (e-STJ, fls. 2967-2968). Aponta que "não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal" (e-STJ, fl. 2969). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, sustentando que a matéria discutida é exclusivamente de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.