STJ RHC 191257
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. TESE DE JULGAMENTO FIRMADA PELO STF EM 18/09/2024. HC 185.913/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não ocorrido o recebimento da denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo legislador. 2. Contudo, em recente julgado realizado pela Suprema Corte, em 18/09/2024, foi firmada a Tese de julgamento no HC 185.913/DF, definindo as regras para a celebração de ANPP, sendo possível a incidência do acordo, para os casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a impossibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação penal, em consonância com a tese de julgamento firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a condenação transitou em julgado para a Defesa em 06/07/2023 e o pleito de incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal, com vistas à hipótese de proposta de acordo de não persecução penal, foi requerida após o trânsito em julgado da condenação penal, o que constitui óbice ao acolhimento da proposta de acordo. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS BASTOS PRAXEDES contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 797/803). O agravante repisa os argumentos da impetração originária, alegando a ocorrência de distinguish elementar entre esta situação e o julgado paradigma, haja vista que o presente caso aborda questão quanto ao requisito objetivo de pena mínima para o cabimento do benefício e prescrição, não sendo simplesmente discussão sobre retroatividade benéfica do ANPP (fl. 810). Assevera que ao Judiciário não cabe a imposição de oferta do ANPP, mas o reconhecimento de que a pena mínima dos crimes já prescritos (associação criminosa e estelionato) não pode ser considerada para negar o requisito objetivo de pena mínima ao benefício (fl. 811). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. TESE DE JULGAMENTO FIRMADA PELO STF EM 18/09/2024. HC 185.913/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não ocorrido o recebimento da denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo legislador. 2. Contudo, em recente julgado realizado pela Suprema Corte, em 18/09/2024, foi firmada a Tese de julgamento no HC 185.913/DF, definindo as regras para a celebração de ANPP, sendo possível a incidência do acordo, para os casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a impossibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação penal, em consonância com a tese de julgamento firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a condenação transitou em julgado para a Defesa em 06/07/2023 e o pleito de incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal, com vistas à hipótese de proposta de acordo de não persecução penal, foi requerida após o trânsito em julgado da condenação penal, o que constitui óbice ao acolhimento da proposta de acordo. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.