Decisão · STJ

STJ HC 851198

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-11-12
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15 INVÓLUCROS DE MACONHA E 30 GRAMAS DA MESMA DROGA. CONDENAÇÃO BASEADA EM QUANTIDADE DE DROGA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com base na apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da mesma substância. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam que a droga seria destinada ao consumo pessoal, e não à comercialização, devendo ser aplicada a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida, combinada com o depoimento dos policiais, é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas; e (ii) se, em caso de dúvida, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro reo e a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do paciente baseou-se principalmente na apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da substância, além dos depoimentos dos policiais que relataram a existência de uma denúncia sobre comercialização de drogas. 4. 4. No entanto, a simples quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou grande quantia em dinheiro) não são suficientes, por si só, para caracterizar o tráfico de drogas. 5. Em razão da quantidade de droga apreendida e da falta de provas conclusivas sobre a destinação comercial da substância, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga (se para consumo ou para comércio), deve prevalecer a desclassificação para o crime de posse para consumo, quando não há provas seguras da traficância. IV. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as sanções administrativas previstas no referido dispositivo sejam aplicadas pelo juízo de origem. Caso o paciente esteja preso, deverá ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se houver outro motivo para sua prisão. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 266 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON ANTÔNIO GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal 0000091-18.2021.8.17.5980). O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 260 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/2006, substituída a privativa de liberdade em restritivas de direitos e deferido o recurso em liberdade. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) cabível a desclassificação do tráfico de drogas pelo art. 28 da Lei de Drogas; e b) quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal (16g de maconha). Requer liminar para sobrestar a ação penal até o julgamento do presente writ e, definitivamente, deferimento da ordem para desclassificar a condita do paciente para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/2006. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15 INVÓLUCROS DE MACONHA E 30 GRAMAS DA MESMA DROGA. CONDENAÇÃO BASEADA EM QUANTIDADE DE DROGA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com base na apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da mesma substância. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam que a droga seria destinada ao consumo pessoal, e não à comercialização, devendo ser aplicada a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida, combinada com o depoimento dos policiais, é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas; e (ii) se, em caso de dúvida, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro reo e a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do paciente baseou-se principalmente na apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da substância, além dos depoimentos dos policiais que relataram a existência de uma denúncia sobre comercialização de drogas. 4. 4. No entanto, a simples quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou grande quantia em dinheiro) não são suficientes, por si só, para caracterizar o tráfico de drogas. 5. Em razão da quantidade de droga apreendida e da falta de provas conclusivas sobre a destinação comercial da substância, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga (se para consumo ou para comércio), deve prevalecer a desclassificação para o crime de posse para consumo, quando não há provas seguras da traficância. IV. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as sanções administrativas previstas no referido dispositivo sejam aplicadas pelo juízo de origem. Caso o paciente esteja preso, deverá ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se houver outro motivo para sua prisão.
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