Decisão · STJ

STJ AREsp 2414114

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-07-21publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE DISSOCIADA. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA À FUNDAMENTAÇÃO CONSIGNADA NA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência do dialético enfrentamento (oportuno e congruente) a todos os fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada pela Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Não logra cognoscibilidade o agravo regimental cuja impugnação (a determinado óbice de admissibilidade recursal - in casu, Súmula n. 7/STJ - encontra-se "dissociada" dos fundamentos consignados na decisão agravada. Atração da Súmula n. 182/STJ. 4. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental - na espécie, circunscrita na assertiva de que a agravante impugnou sim, e especificamente, os fundamentos do acórdão condenatório, afinal teve a pena aumentada e o regime prisional recrudescido em razão da gravidade do delito - afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 5. Impugnação (tardia e preclusa) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE LAURIE DOS SANTOS contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3.572-3.578). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, conforme versado nos itens 4.1 e 4.2 invocou a legislação federal violada pelo v. acórdão objeto do Especial, é dizer, artigo 42 da Lei de Drogas, e artigos 59 e 33, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 3.588). Aduz que, o v. acórdão recorrido fixou pena acima dos limites legais, circunstância que afasta, a um só tempo, o obstáculo de ausência de fundamentação do recurso e a Súmula 7 deste Sodalício, de sorte a autorizar o seu processamento (e-STJ fl. 3.588). Assevera, ainda, que a r. decisão recorrida não apontou qual seria a ausência de fundamentação ou a deficiência de fundamentação que impediria a sua passagem pela Corte de origem (e-STJ fl. 3.589). Reitera, quanto à fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, que a agravante trouxe a fundamentação de que o delito pelo qual foi condenada não é equiparado ao hediondo, de sorte que a fixação do regime inicial deve observar os preceitos estabelecidos no art. 33 do Código Penal, indicando, inclusive, precedentes jurisprudenciais nesse sentido (e-STJ fl. 3.589). Conclui, em síntese, que ao trazer os fragmentos acima no Recurso Especial interposto, a agravante impugnou, sim, e especificamente, os fundamentos do acórdão condenatório, atinente à gravidade do delito, de modo a denotar que o incremento da pena-base e a fixação do regime mais gravoso está em desacordo com a legislação penal (e-STJ fl. 3.590-3.591). Nessa ambiência, após reiterar as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para determinar a redução da pena-base da agravante ao seu mínimo legal, bem como a conversão da pena privativa em restritiva de direitos, ou, ainda, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena (e-STJ 3.594). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 3.601-3.602). Contrarrazões pelo Parquet bandeirante (e-STJ fls. 3.606-3.608). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE DISSOCIADA. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA À FUNDAMENTAÇÃO CONSIGNADA NA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência do dialético enfrentamento (oportuno e congruente) a todos os fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada pela Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Não logra cognoscibilidade o agravo regimental cuja impugnação (a determinado óbice de admissibilidade recursal - in casu, Súmula n. 7/STJ - encontra-se "dissociada" dos fundamentos consignados na decisão agravada. Atração da Súmula n. 182/STJ. 4. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental - na espécie, circunscrita na assertiva de que a agravante impugnou sim, e especificamente, os fundamentos do acórdão condenatório, afinal teve a pena aumentada e o regime prisional recrudescido em razão da gravidade do delito - afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 5. Impugnação (tardia e preclusa) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido.
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