STJ HC 824162
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PACIENTE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 12 anos de reclusão e 1.680 dias-multa, em regime fechado. A impetrante alega coisa julgada em relação à condenação por associação para o tráfico e ausência de correlação entre denúncia e sentença, requerendo a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada e a correlação entre denúncia e sentença. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise de coisa julgada e correlação entre denúncia e sentença demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus. 6. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta condenação em dobro pelo mesmo fato, então esta Corte Superior não pode analisar a matéria, sob pena de supressão de instância. 7. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade, haja vista que foram apreendidos: 190 cartuchos calibre 30"; 104 cartuchos calibre 5,56"; 196 cartuchos calibre 7,62"; fardamento do Bope; colete com a inscrição "policia"; um fuzil FAL 7,62, uma metralhadora antiaérea - calibre 30"; nove carregadores para Fuzil; e seis tabletes de uma erva seca e picada. Os referidos tabletes foram levados a exame laboratorial, sendo constatado que se tratava de 2.150 gramas de "cannabis sativa", substância considerada entorpecente pela legislação em vigor IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fls. 80-81): Indivíduos denunciados pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes, com facilitação através de armas de fogo; tipificado no artigo 35, conjugado ao artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006. Sentença que absolveu alguns; desmembrado o feito quanto a outros; e condenando Bruno e Franklin; o primeiro, nas penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 933 dias-multa, e o segundo nas penas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 777 dias-multa; pecúnias no valor unitário mínimo; sob o regime inicial fechado; mantida a custódia de Bruno; eis que Franklin se acha em liberdade provisória. Apelação defensiva conjunta, contendo preliminar de nulidade processual, e sentencial, por ofensa a garantias constitucionais de pedra acerca do aproveitamento do interrogatório de Bruno no escopo de perícia de confronto de voz. Opinar ministerial de 2º grau no rechaço da arguição e no prestígio integral do julgado guerreado. Concordância na maior parte. Prefacial que não prospera, uma vez que o interrogatório é meio de prova, e pode ser instrumentalizado, visando à cognição no rumo da verdade real. No mérito, inquisitório que decorreu de investigação ampla, começada em julho/2009, em seguida a um confronto entre organizações criminosas para o domínio de comunidades faveladas cariocas, adjacentes à Avenida Brasil e à baía da Guanabara. Materialidade comprovada, acerca das armas de fogo, por perícia técnica; e pelo dito laudo, positivo, de confronto de voz; e mais ainda, pelas conversas telefônicas interceptadas, autorizadas judicialmente com base na Lei 9.296/1996, e regularmente prorrogadas. Autorias negadas, o que se viu desmentido pelo sólido conjunto de provas. Ambos os réus, ligados à organização "Terceiro Comando Puro", que tomou o nefando comércio local, da rival, "Amigos dos Amigos", tinham participação ativa nos negócios de entorpecentes; e correlatos; na Vila dos Pinheiros. Requisitos assaz verificados, da estabilidade e permanência. Palavra dos agentes de segurança pública; aqui, de inspetores da Polícia Civil; que deve ser crida ao teor de uma presunção relativa, não sendo coerente que o Estado, ao investir e preparar pessoas para as árduas tarefas, na esfera administrativa, desconsidere seus relatos na tutela jurisdicional. Mazelas das instituições policiais nacionais, inegáveis, mas que devem ser reputadas exceções à regra. Verbete 70 da Súmula deste Pretório. Acusados primários e de presumidos bons antecedentes, sendo Franklin, menor de 21 anos. Julgado condenatório correto, mas de ser reformado no abrandamento da resposta social. Circunstâncias fáticas assaz negativas, que recomendam a superação das expressões sancionatórias mínimas, com espeque no artigo 59 do Código Penal. Quanto a Bruno, pena prisional básica de 04 anos de reclusão, que, aumentada em um sexto, se consolida em 04 anos e 08 meses de reclusão. Quanto a Franklin, mesma sanção básica em 03 anos e 06 meses de reclusão, que aumentada na dita fração, repousa em 04 anos e 01 mês de reclusão. Pecúnias sentenciadas mantidas, uma vez que houve erro de conta em prol da defesa, o que não pode ser corrigido à mingua de insurgência da acusação. Regime fechado para ambos, no começo da privação de liberdade, diante das circunstâncias altamente lesivas ao interesse coletivo, em que pesem as dimensões numéricas acima. Preliminar que se afasta. Recursos em forma conjunta, parcialmente providos. Expedição do Mandado de Prisão, acerca de Franklin, ao tempo do trânsito em julgado. O paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.680 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa técnica. A impetrante requer, neste habeas corpus, que seja reconhecida "coisa julgada da condenação de associação para o tráfico de drogas nos processos nº 0177551-47.2009.8.19.0001 para afastar a condenação do processo nº 0409464-63.2009.8.19.0001 (posterior)" (e-STJ fls. 10), sustentando que os processos se referem aos mesmos fatos; requer também "que seja reconhecida ausência de correlação entre denúncia e sentença" (e-STJ fls. 10), para que seja afastada a condenação por tráfico de drogas; e, subsidiariamente, caso mantidas as condenações, requer a redução da pena aplicada, pela fixação das penas-bases no mínimo legal e redução para 1/6 (um sexto) da fração de exasperação pela presença das causas de aumento (e-STJ fls. 3/11). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PACIENTE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 12 anos de reclusão e 1.680 dias-multa, em regime fechado. A impetrante alega coisa julgada em relação à condenação por associação para o tráfico e ausência de correlação entre denúncia e sentença, requerendo a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada e a correlação entre denúncia e sentença. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise de coisa julgada e correlação entre denúncia e sentença demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus. 6. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta condenação em dobro pelo mesmo fato, então esta Corte Superior não pode analisar a matéria, sob pena de supressão de instância. 7. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade, haja vista que foram apreendidos: 190 cartuchos calibre 30"; 104 cartuchos calibre 5,56"; 196 cartuchos calibre 7,62"; fardamento do Bope; colete com a inscrição "policia"; um fuzil FAL 7,62, uma metralhadora antiaérea - calibre 30"; nove carregadores para Fuzil; e seis tabletes de uma erva seca e picada. Os referidos tabletes foram levados a exame laboratorial, sendo constatado que se tratava de 2.150 gramas de "cannabis sativa", substância considerada entorpecente pela legislação em vigor IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.