STJ RHC 179881
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por JUNIO GOMES RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem em writ. O recorrente alega a ilicitude das provas que embasaram sua condenação por tráfico de drogas, argumentando violação de domicílio sem justa causa e quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes e das capturas de tela de seu telefone celular. Requer a anulação do processo desde a fase investigativa e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas pela ausência de consentimento ou justa causa; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas e das capturas de tela, comprometendo a validade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é permitido apenas em casos de flagrante delito, desde que fundamentado em justa causa, conforme fixado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral. No caso concreto, o tribunal de origem apontou a existência de autorização de um morador para a entrada dos policiais e indicou que a suspeita de flagrante delito já estava caracterizada externamente. A alegação de que não houve consentimento exige dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus. 4. Em relação à quebra da cadeia de custódia, não foi apresentada prova pré-constituída que evidenciasse qualquer irregularidade no manuseio das substâncias apreendidas ou das capturas de tela do celular, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 1.356 (e-STJ): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUNIO GOMES RIBEIRO, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem em writ perante ele impetrado e cuja ementa vai abaixo transcrita: "EMENTA: HABEAS CORPUS- TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ENTRADA AUTORIZADA - NÃO COMPROVA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS - IMPOSSIBILIDADE - VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na atuação policial se houver demonstração de que a entrada dos militares na residência foi autorizada por um dos moradores. 2. Ante a ausência de indícios de que a forma de embalagem, transporte e identificação das substâncias apreendidas comprometeu suas características e a elaboração dos laudos periciais produzidos nos autos de origem, não há que se falar em nulidade das provas obtidas. 3.Tendo em vista que não foi apresentada prova pré-constituída que evidencie a nulidade das provas produzidas no primeiro grau, incabível a análise na via estreita do Habeas Corpus. 4.Ordem denegada." (fls. 1.278 e-STJ). Sustenta o recorrente, em primeiro lugar, a ilicitude das provas que embasaram sua condenação, vez que elas teriam sido obtidas mediante violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, não havendo nenhuma excepcionalidade que ensejasse o ingresso dos agentes policiais em sua residência. Suscita, por outro lado, a presença de nulidade processual decorrente da quebra da cadeia de custódia em relação à guarda e ao exame pericial das substâncias entorpecentes apreendidas. Argui, ainda, a ilicitude das provas obtidas mediante capturas de tela de seu aparelho de telefone celular, contendo diálogos realizados por meio de aplicativo de mensagens, ante a suposta quebra da cadeia de custódia, uma vez que não teriam sidos observados os procedimentos necessários para manter a cronologia e a idoneidade das provas colhidas. Requer, assim, em liminar e no mérito, a anulação do processo desde a fase investigativa, ante a alegada ilicitude das provas produzidas, bem como a expedição de alvará de soltura em seu favor. Autuado e distribuído o feito nesse STJ, a Relatoria indeferiu o pedido liminar e dispensou a solicitação de informações. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito e a quebra da cadeia de custódia. Requer o provimento do recurso para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por JUNIO GOMES RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem em writ. O recorrente alega a ilicitude das provas que embasaram sua condenação por tráfico de drogas, argumentando violação de domicílio sem justa causa e quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes e das capturas de tela de seu telefone celular. Requer a anulação do processo desde a fase investigativa e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas pela ausência de consentimento ou justa causa; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas e das capturas de tela, comprometendo a validade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é permitido apenas em casos de flagrante delito, desde que fundamentado em justa causa, conforme fixado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral. No caso concreto, o tribunal de origem apontou a existência de autorização de um morador para a entrada dos policiais e indicou que a suspeita de flagrante delito já estava caracterizada externamente. A alegação de que não houve consentimento exige dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus. 4. Em relação à quebra da cadeia de custódia, não foi apresentada prova pré-constituída que evidenciasse qualquer irregularidade no manuseio das substâncias apreendidas ou das capturas de tela do celular, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.