STJ HC 926476
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. VALIDADE DA PROVA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL AO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, consequentemente, a ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecentes; (ii) verificar se é possível aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao caso, diante da condenação por associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi realizada com base em comportamento suspeito do paciente, que tentou mudar abruptamente de direção ao avistar a viatura policial, justificando a suspeita de que portava objetos ilícitos. Tal circunstância atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo idônea a prova obtida. 4. O depoimento dos policiais, corroborado pela apreensão de entorpecentes, constitui meio de prova válido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico demonstra a dedicação do paciente a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 133 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ANTONIO LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2005. O impetrante sustenta a nulidade da busca pessoal, porquanto teria ocorrido sem fundadas suspeitas e a partir de declarações dos policiais sobre o nervosismo do paciente, em desacordo com o previsto nos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal. Argumenta que não haveria comprovação da estabilidade, permanência e ânimo associativo necessários para a condenação pela associação para o tráfico, notadamente porque o paciente apenas entregava as drogas para sustentar o próprio vício. Aduz que o condenado preencheria os requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu percentual máximo. Requer, liminarmente, seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal para absolver o paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmar a liminar ou, em caráter subsidiário, absolver o paciente do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da referida Lei. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, absolvição pelos crimes pelos quais o paciente foi condenado ou, subsidiariamente, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração máxima. Requer a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. VALIDADE DA PROVA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL AO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, consequentemente, a ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecentes; (ii) verificar se é possível aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao caso, diante da condenação por associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi realizada com base em comportamento suspeito do paciente, que tentou mudar abruptamente de direção ao avistar a viatura policial, justificando a suspeita de que portava objetos ilícitos. Tal circunstância atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo idônea a prova obtida. 4. O depoimento dos policiais, corroborado pela apreensão de entorpecentes, constitui meio de prova válido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico demonstra a dedicação do paciente a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício. IV. ORDEM DENEGADA.