Decisão · STJ

STJ HC 845609

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega ausência de provas quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é aplicável o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que poderia beneficiar a paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada nos autos, tendo a paciente admitido a propriedade da droga encontrada e afirmado que a revendia para obter lucro, caracterizando o t ráfico de forma não ocasional. 4. Quanto à associação para o tráfico, o Tribunal de origem indicou a existência de elementos concretos, como anotações sobre distribuição de drogas e pagamentos relacionados, comprovando a participação estável e permanente da paciente em atividade criminosa com terceiros. 5. A jurisprudência desta Corte exige estabilidade e permanência para configurar o crime de associação para o tráfico, o que se verifica no caso em análise, inviabilizando a absolvição da paciente por esse crime. 6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que a habitualidade criminosa afasta os requisitos para a concessão do redutor. 7. A alteração do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 89 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THUANNY CRISTINE DE OLIVEIRA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação Criminal 0263157-57.2020.8.19.0001). A paciente foi condenada à pena de 08 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) falta de comprovação dos requisitos de estabilidade e permanência, necessários à configuração do crime de associação para o tráfico; b) o crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas exige o concurso de agentes que, no caso, não ocorreu; c) "com a absolvição da paciente do crime de associação ao tráfico inicialmente perseguida na presente ação constitucional, inexistem motivos para que não seja aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 em sua fração máxima" (e-STJ fl. 19); d) estão preenchidos os requisitos para a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e e) subsidiariamente, cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, porque a pena foi estabelecida em patamar previsto no art. 33 § 2º, "b", do Código Penal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico, com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, fixar o cumprimento da pena em regime semiaberto. A defesa alega, em síntese, ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Requer a concessão da ordem para afastar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega ausência de provas quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é aplicável o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que poderia beneficiar a paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada nos autos, tendo a paciente admitido a propriedade da droga encontrada e afirmado que a revendia para obter lucro, caracterizando o t ráfico de forma não ocasional. 4. Quanto à associação para o tráfico, o Tribunal de origem indicou a existência de elementos concretos, como anotações sobre distribuição de drogas e pagamentos relacionados, comprovando a participação estável e permanente da paciente em atividade criminosa com terceiros. 5. A jurisprudência desta Corte exige estabilidade e permanência para configurar o crime de associação para o tráfico, o que se verifica no caso em análise, inviabilizando a absolvição da paciente por esse crime. 6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que a habitualidade criminosa afasta os requisitos para a concessão do redutor. 7. A alteração do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.
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