Decisão · STJ

STJ AREsp 2309921

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-06publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É incabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, esta Corte examine o mérito da causa. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.415.657/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). Sustenta a defesa, em síntese, ter atacado os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, destacando não ser caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, ao entendimento de que "a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observação das diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal já foi objeto de tema repetitivo veiculado no Informativo 730 do STJ" (fl. 806). Subsidiariamente, pleiteia pela concessão de habeas corpus de ofício, no sentido de se reconhecer a ilegalidade apontada. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É incabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, esta Corte examine o mérito da causa. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.415.657/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →