Decisão · STJ

STJ AREsp 2660314

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-06publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo delito de vias de fato no contexto de violência doméstica. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY FERNANDO MARINHO contra a decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 340-346). A parte agravante sustenta que para a apreciação e deferimento do pedido formulado no Recurso Especial, não é necessário escutar áudios de depoimentos, analisar fotografias ou demais tipos de provas, mas apenas apreciar os termos constantes na sentença (fl. 360). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial em toda a sua integralidade e absolvido o recorrente por ausência de provas quanto ao delito imputado de vias de fato referente à Isabela (fl. 361). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 370). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo delito de vias de fato no contexto de violência doméstica. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.
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