STJ RHC 192321
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO DE MAQUINÁRIO (ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006). NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTENTE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, alegando nulidade na intervenção do Ministério Público após a apresentação da resposta à acusação, com pedido de anulação do processo após a defesa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a intervenção do Ministério Público após a resposta à acusação configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade. 4. A manifestação do Ministério Público sobre preliminares suscitadas pela defesa não constitui violação do contraditório, pois ambas as partes têm direito à manifestação. 5. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, uma vez que a manifestação do Ministério Público não influenciou o julgamento. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 106 (e-STJ): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL HENRIQUE GARCIA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem nos autos do HC n. 0101802-20.2023.8.16.0000. O recorrente argumenta que há nulidade na intervenção do Ministério Público após a apresentação da resposta à acusação e que os argumentos nela expostos foram levados em consideração pelo magistrado de primeiro grau. Requer, liminarmente, que seja oportunizado à defesa técnica a possibilidade de rebater os argumentos apresentados pelo Ministério Público. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular o processo após a defesa prévia. É o relatório. A defesa alega, em síntese, que há nulidade na intervenção do Ministério Público após a apresentação da resposta à acusação e que os argumentos nela expostos foram levados em consideração pelo Magistrado de primeiro grau. Requer o provimento do recurso para obter a declaração de nulidade do processo após a defesa prévia. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO DE MAQUINÁRIO (ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006). NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTENTE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, alegando nulidade na intervenção do Ministério Público após a apresentação da resposta à acusação, com pedido de anulação do processo após a defesa prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a intervenção do Ministério Público após a resposta à acusação configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade. 4. A manifestação do Ministério Público sobre preliminares suscitadas pela defesa não constitui violação do contraditório, pois ambas as partes têm direito à manifestação. 5. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, uma vez que a manifestação do Ministério Público não influenciou o julgamento. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.