Decisão · STJ

STJ HC 841711

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-11-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação de prisão preventiva, sustentando ausência de requisitos legais para sua manutenção. O paciente foi acusado de tráfico de drogas, com apreensão de (50,36g de maconha e 4,15g de cocaína), e está em liberdade por força de liminar. Requer-se, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da prisão preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto, incluindo a quantidade de drogas apreendidas; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva deve ser decretada em caráter excepcional, somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que não se mostram preenchidos no caso, considerando a quantidade reduzida de drogas apreendidas. 4.A fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva, baseada genericamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a demonstração concreta de periculosidade ou de risco à ordem pública, é insuficiente, não havendo elementos que justifiquem a manutenção da prisão. 5.Conforme jurisprudência pacífica, a apreensão de pequena quantidade de drogas, sem outros fatores que indiquem risco efetivo à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva, recomenda a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6.Ordem concedida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 64-70). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está solto, em razão da liminar concedida por esta Corte (e-STJ fls. 28-30). Requer, definitivamente, a concessão da ordem, para garantir ao paciente o direito de aguarda o julgamento em liberdade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação de prisão preventiva, sustentando ausência de requisitos legais para sua manutenção. O paciente foi acusado de tráfico de drogas, com apreensão de (50,36g de maconha e 4,15g de cocaína), e está em liberdade por força de liminar. Requer-se, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da prisão preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto, incluindo a quantidade de drogas apreendidas; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva deve ser decretada em caráter excepcional, somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que não se mostram preenchidos no caso, considerando a quantidade reduzida de drogas apreendidas. 4.A fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva, baseada genericamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a demonstração concreta de periculosidade ou de risco à ordem pública, é insuficiente, não havendo elementos que justifiquem a manutenção da prisão. 5.Conforme jurisprudência pacífica, a apreensão de pequena quantidade de drogas, sem outros fatores que indiquem risco efetivo à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva, recomenda a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6.Ordem concedida.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →