STJ HC 828757
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. ENTRADA NO DOMICÍLIO PERMITIDA PELOS MORADORES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM PRÁTICA REITERADA DA TRAFICÃNCIA. APREENSÃO DE PETRECHOS E ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado, por infração aos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. Defesa alega ilicitude das provas obtidas por busca domiciliar indevida e ilegalidade na aplicação da pena, pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado e nulidade da busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca domiciliar e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve consentimento dos moradores e a situação configurava flagrante delito. 6. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à evidência de dedicação à atividade criminosa, com apreensão de drogas, arma de fogo e outros elementos indicativos de tráfico. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 385-387 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUCAS DE SOUZA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501381-44.2022.8.26.0536). O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 510 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fixar o regime semiaberto. A impetrante alega: a) ilicitude das provas obtidas por meio de indevida busca domiciliar; e b) ilegalidade na aplicação da pena, pois, "além de ser primário e não haver nenhuma comprovação de seu envolvimento com organização criminosa, não pode a quantidade de drogas e circunstâncias da apreensão, desprovidas de qualquer investigação prévia, fundamentar o afastamento do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 12). Requer liminar para que seja aplicada a redutora do tráfico privilegiado e, definitivamente, deferimento da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ilicitude das provas obtidas por meio de indevida busca domiciliar; e ilegalidade na aplicação da pena, pois, "além de ser primário e não haver nenhuma comprovação de seu envolvimento com organização criminosa, não pode a quantidade de drogas e circunstâncias da apreensão, desprovidas de qualquer investigação prévia, fundamentar o afastamento do tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem para a declaração de nulidade da prova, e, consequentemente, a absolvição, ou a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. ENTRADA NO DOMICÍLIO PERMITIDA PELOS MORADORES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM PRÁTICA REITERADA DA TRAFICÃNCIA. APREENSÃO DE PETRECHOS E ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado, por infração aos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. Defesa alega ilicitude das provas obtidas por busca domiciliar indevida e ilegalidade na aplicação da pena, pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado e nulidade da busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca domiciliar e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve consentimento dos moradores e a situação configurava flagrante delito. 6. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à evidência de dedicação à atividade criminosa, com apreensão de drogas, arma de fogo e outros elementos indicativos de tráfico. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.