STJ HC 821905
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ESTADO DE FLAGRANTE . NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PENA-BASE. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. RÉU PRIMÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos de reclusão por tráfico de drogas e corrupção ativa, com pedido de nulidade das provas e readequação da pena. A apelação reduziu a pena para 7 anos. A defesa alega nulidade na prisão em flagrante e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais e se a dosimetria da pena foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante por guardas municipais foi considerada válida, pois ocorreu em situação típica de flagrante. 4. A dosimetria da pena foi revisada, considerando-se a quantidade de droga apreendida (218 porções de cocaína, com peso líquido de 88,2g, 530 porções de crack, com peso líquido de 111,45g, bem como 180 porções de maconha, com peso líquido de 290,12g), aplicando-se a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração média (1/2). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA FINAL PARA 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 260 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 60-61 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR KENZO DORTA YAMASHITA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502813-38.2021.8.26.0535). O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 560 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para reduzir a pena para 7 anos de reclusão, além do pagamento de 510 dias-multa, mantida, no mais, a sentença. O impetrante alega: a) "o paciente é menor de 19 anos, primário, assim, deveriam ter aplicado o regime semiaberto" (e-STJ fl. 5); b) "o paciente fora preso em flagrante delito por policiais da guarda civil metropolitana de Guarulhos, aqui já entende que deve ser declarada a nulidade" (e-STJ fl. 5); c) "deve ser aplicado redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (e-STJ fls. 6 e 7); d) "não foi produzida uma única prova que pudesse demonstram que o réu se dedicava a atividades ilícitas ou que participava de organização criminosa, sendo, portanto, impossível qualquer ilação em sentido contrário" (e-STJ fls. 7-8) e e) "poderá ser agraciado com acordo de não persecução penal por ser primário e menor de 21 anos" (e-STJ fl. 11). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para: a) reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente; b) ou aplicar a minorante do tráfico, readequar a pena, modificar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de nulidade, porque o paciente fora preso em flagrante delito por policiais da guarda civil metropolitana de Guarulhos, além de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ESTADO DE FLAGRANTE . NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PENA-BASE. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. RÉU PRIMÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos de reclusão por tráfico de drogas e corrupção ativa, com pedido de nulidade das provas e readequação da pena. A apelação reduziu a pena para 7 anos. A defesa alega nulidade na prisão em flagrante e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais e se a dosimetria da pena foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante por guardas municipais foi considerada válida, pois ocorreu em situação típica de flagrante. 4. A dosimetria da pena foi revisada, considerando-se a quantidade de droga apreendida (218 porções de cocaína, com peso líquido de 88,2g, 530 porções de crack, com peso líquido de 111,45g, bem como 180 porções de maconha, com peso líquido de 290,12g), aplicando-se a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração média (1/2). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA FINAL PARA 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 260 DIAS-MULTA.