Decisão · STJ

STJ REsp 2157207

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ. 2. O recorrente alegou vícios materiais e formais na aplicação da norma, questionando a comprovação de autoria e materialidade, e a aplicação incorreta da agravante de calamidade pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na incidência da agravante da calamidade pública a qual requer a demonstração de nexo de causalidade da conduta do agente com a circunstância e na fixação do regime prisional fechado sem motivação idônea, contrariando as Súmulas 440/STJ e 719/STF. 6. O habeas corpus foi concedido de ofício para diminuir a reprimenda e fixar o regime inicial semiaberto, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A incidência da agravante de calamidade pública pela Pandemia requer nexo entre tal circunstância e a conduta do agente. 4. A fixação de regime prisional mais gravoso sem motivação idônea contraria as Súmulas 440/STJ e 719/STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 581.539/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO REATTE, contra decisão que não conheceu o recurso especial (e-STJ, fls. 290-291). Aponta que "o recurso em questão discute vícios materiais e formais no tocante à aplicação correta da norma, para que seja reconhecida a falta de comprovação de AUTORIA e MATERIALIDADE, visto que a própria Vítima alegou "não ter total certeza sobre ser o Recorrente o autor do roubo", devendo assim ser considerado o princípio "in dubio pro reo", QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" (e-STJ, fl. 300). Destaca que "quanto a incidência incorreta da agravante da calamidade pública imputada ao Recorrente, uma vez que para ser reconhecida a agravante em questão, deve ser comprovada que o agente que praticou o delito se valeu do Estado de Calamidade Pública para o cometimento do delito - o que não aconteceu no caso em tela" (e-STJ, fl. 300). No mais, reitera as questões de mérito e aduz que "não se trata de divergência entre julgados, mas de aplicação da norma e princípios processuais que deveriam ser aplicados e não foram" (e-STJ, fl. 303). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ. 2. O recorrente alegou vícios materiais e formais na aplicação da norma, questionando a comprovação de autoria e materialidade, e a aplicação incorreta da agravante de calamidade pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na incidência da agravante da calamidade pública a qual requer a demonstração de nexo de causalidade da conduta do agente com a circunstância e na fixação do regime prisional fechado sem motivação idônea, contrariando as Súmulas 440/STJ e 719/STF. 6. O habeas corpus foi concedido de ofício para diminuir a reprimenda e fixar o regime inicial semiaberto, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A incidência da agravante de calamidade pública pela Pandemia requer nexo entre tal circunstância e a conduta do agente. 4. A fixação de regime prisional mais gravoso sem motivação idônea contraria as Súmulas 440/STJ e 719/STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 581.539/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020.
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