STJ AREsp 2702012
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto qualificado. Princípio da insignificância. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Regime prisional. REINCIDÊNCIA E QUANTUM DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL. Agravo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e o regime inicial semiaberto. 2. O recorrente subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e possui condenação anterior por roubo. 3. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância e justificou o regime semiaberto pela reincidência do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto qualificado, considerando a reincidência do agente e o valor dos bens subtraídos. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência em crime de roubo. III. Razões de decidir 6. A Corte local afastou idoneamente a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o recorrente ostenta condenação criminal definitiva pelo crime de roubo e o furto foi praticado na modalidade qualificada. Além disso, subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, ou seja, em valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 954,00 - 2018). 7. O regime prisional inicial semiaberto está justificado pela literalidade do art. 33, § 2º, "c", do CP, pois, apesar de a sanção ter sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, o réu é reincidente. 8. A negativa de substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direito também foi devidamente fundamentada, isso porque o recorrente é reincidente na prática de crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo), circunstância que demonstra não ser recomendável a substituição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência, a presença de qualificadora e a subtração de bem cujo valor é superior a 10% do salário mínimo vigente à data dos faots são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial semiaberto é justificado pela reincidência e pelo quantum da pena. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97.007/SP, Min. Rel. Joaquim Barb osa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Min. Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.004.070/DF, Min. Rel. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.097.544/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.570.527/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSENILTON BISPO DOS SANTOS NUNES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que estão presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento do princípio da insignificância. Subsidiariamente, alega ser devido o abrandamento do regime prisional inicial e a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto qualificado. Princípio da insignificância. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Regime prisional. REINCIDÊNCIA E QUANTUM DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL. Agravo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e o regime inicial semiaberto. 2. O recorrente subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e possui condenação anterior por roubo. 3. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância e justificou o regime semiaberto pela reincidência do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto qualificado, considerando a reincidência do agente e o valor dos bens subtraídos. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência em crime de roubo. III. Razões de decidir 6. A Corte local afastou idoneamente a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o recorrente ostenta condenação criminal definitiva pelo crime de roubo e o furto foi praticado na modalidade qualificada. Além disso, subtraiu bens avaliados em R$ 150,00, ou seja, em valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 954,00 - 2018). 7. O regime prisional inicial semiaberto está justificado pela literalidade do art. 33, § 2º, "c", do CP, pois, apesar de a sanção ter sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão, o réu é reincidente. 8. A negativa de substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direito também foi devidamente fundamentada, isso porque o recorrente é reincidente na prática de crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo), circunstância que demonstra não ser recomendável a substituição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência, a presença de qualificadora e a subtração de bem cujo valor é superior a 10% do salário mínimo vigente à data dos faots são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial semiaberto é justificado pela reincidência e pelo quantum da pena. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97.007/SP, Min. Rel. Joaquim Barb osa, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Min. Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.004.070/DF, Min. Rel. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.097.544/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.570.527/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/6/2024.