Decisão · STJ

STJ AREsp 2682656

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Sequestro de bens. Medidas cautelares. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar de sequestro de bens, desproporcionalidade na fixação do valor e falta de individualização da responsabilidade de cada agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o sequestro de bens, com base no Decreto-Lei 3.240/1941, é válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública e se a decisão de origem deixou de apreciar teses da defesa que independem de instrução processual. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo avaliou devidamente os requisitos para a concessão da cautelar e decidiu em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo omissão quanto ao tema. 5. O sequestro de bens não se limita aos bens diretamente provenientes de atividades ilícitas, podendo recair sobre quaisquer bens do investigado, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera válido o sequestro de bens para garantir a reparação de danos à Fazenda Pública. 7. A Corte de origem consignou que apenas com desenrolar da instrução processual na ação penal os valores nominais do eventual dano causado ao erário poderão ser efetivamente individualizados. 8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, não se limitando aos bens diretamente provenientes de atividades ilícitas. 2. O sequestro de bens é válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública, conforme o Decreto-Lei 3.240/1941". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, IV; Decreto-Lei 3.240/1941; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.910/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.219.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRA MARIA MACHADO e PLASTMED LTDA, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 2.879-2.883). Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, não ser o caso da incidência da Súmula 7/STJ. Reitera as teses de mérito do recurso especial, ao aduzir que o Tribunal de origem deixou de apreciar teses da defesa que independem de instrução processual para sua avaliação, tais como a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. Afirma que não há previsão no Código de Processo Penal para o sequestro de bens com o objetivo de ressarcimento de danos e que, no presente caso, o sequestro também não se fundamentou na recuperação de bens supostamente provenientes de atividades ilícitas. Alega, ainda, que a cautelar foi deferida contra todos os envolvidos, sem individualizar a responsabilidade de cada agente. Frisa que houve desproporcionalidade na fixação do valor, pois o acórdão recorrido não teria vinculado o prejuízo resultante da suposta conduta ao montante objeto da constrição. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Sequestro de bens. Medidas cautelares. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar de sequestro de bens, desproporcionalidade na fixação do valor e falta de individualização da responsabilidade de cada agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o sequestro de bens, com base no Decreto-Lei 3.240/1941, é válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública e se a decisão de origem deixou de apreciar teses da defesa que independem de instrução processual. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo avaliou devidamente os requisitos para a concessão da cautelar e decidiu em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo omissão quanto ao tema. 5. O sequestro de bens não se limita aos bens diretamente provenientes de atividades ilícitas, podendo recair sobre quaisquer bens do investigado, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera válido o sequestro de bens para garantir a reparação de danos à Fazenda Pública. 7. A Corte de origem consignou que apenas com desenrolar da instrução processual na ação penal os valores nominais do eventual dano causado ao erário poderão ser efetivamente individualizados. 8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, não se limitando aos bens diretamente provenientes de atividades ilícitas. 2. O sequestro de bens é válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública, conforme o Decreto-Lei 3.240/1941". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, IV; Decreto-Lei 3.240/1941; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.910/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.219.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023.
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