Decisão · STJ

STJ AREsp 2719278

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-11-12
CIVIL
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, alegando que a continuidade da ação penal sem suspensão geraria dano irreparável, e sustenta ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a Súmula 83/STJ, sem abordar a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou eventual equívoco na decisão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica viola o ônus de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AFRANIO ROSA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 887-888). Nas razões recursais, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, aduzindo que a "continuidade da ação penal, sem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, agrava ainda mais o dano irreparável ao agravante, reforçando a necessidade de concessão do efeito suspensivo para resguardar o direito de defesa e garantir a apreciação da matéria pela instância superior" (e-STJ, fl. 895). No mais, sustenta ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem e pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, alegando que a continuidade da ação penal sem suspensão geraria dano irreparável, e sustenta ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a Súmula 83/STJ, sem abordar a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou eventual equívoco na decisão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica viola o ônus de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
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