Decisão · STJ

STJ EAREsp 1572319

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-08-20publicado em 2024-03-18
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ANTERIORES NÃO CONHECIDOS. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. CONDIÇÃO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos no julgamento anterior. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por LIZEU ADAIR BERTO contra acórdão que não conheceu dos primeiros declaratórios opostos pelo embargante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 454): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É PARTE. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em regra, não se conhece de recurso interposto por quem não é parte do processo. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos." O embargante reitera os embargos de declaração previamente apresentados, argumentando que houve expresso reconhecimento pelo MM. Juízo originário da causa do interesse processual da parte ora embargante, em momento anterior ao julgamento ora discutido, desde 30/03/2021. O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 491/492). REFLORESTADORA ESPERANÇA LTDA apresentou petição às fls. 498/505, alegando nulidade absoluta, por erro grosseiro cometido pelo BANCO DO BRASIL, ao interpor agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, quando o correto seria agravo interno. Pede, então, seja certificado o trânsito em julgado, devendo ser mantido o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ANTERIORES NÃO CONHECIDOS. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. CONDIÇÃO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos no julgamento anterior. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →