Decisão · STJ

STJ AREsp 2722138

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. ELEMENTAR DA Grave ameaça COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes. 2. Fato relevante. Os apelantes, em superioridade numérica, abordaram mulher que caminhava sozinha em via pública, às 6h da manhã, em uma motocicleta, anunciando o assalto e exigindo a entrega da bolsa, configurando a elementar grave ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo, ou se deveria ocorrer a desclassificação para furto qualificado. III. Razões de decidir 4. A grave ameaça foi comprovada pelas circunstâncias do caso, diante da intimidação exercida pela abordagem em superioridade numérica, à bordo de uma motocicleta e que atingiu vítima mulher que caminhava sozinha em via pública pela manhã. 5. A desclassificação para furto demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A configuração de grave ameaça no crime de roubo pode ser reconhecida quando há superioridade numérica e contexto de intimidação, não cabendo desclassificação para furto sem reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 256.213/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28.05.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que as provas colhidas durante a instrução processual não foram suficientes para comprovar a prática da grave ameaça, elementar do delito de roubo, de modo que é devida a desclassificação para o crime de furto qualificado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. ELEMENTAR DA Grave ameaça COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes. 2. Fato relevante. Os apelantes, em superioridade numérica, abordaram mulher que caminhava sozinha em via pública, às 6h da manhã, em uma motocicleta, anunciando o assalto e exigindo a entrega da bolsa, configurando a elementar grave ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo, ou se deveria ocorrer a desclassificação para furto qualificado. III. Razões de decidir 4. A grave ameaça foi comprovada pelas circunstâncias do caso, diante da intimidação exercida pela abordagem em superioridade numérica, à bordo de uma motocicleta e que atingiu vítima mulher que caminhava sozinha em via pública pela manhã. 5. A desclassificação para furto demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A configuração de grave ameaça no crime de roubo pode ser reconhecida quando há superioridade numérica e contexto de intimidação, não cabendo desclassificação para furto sem reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 256.213/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28.05.2013.
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