STJ HC 888390
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL EM OUTRA COMARCA. INEXISTÊNCIA. CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MESMA CAUSA DE AUMENTO EM DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade das provas por invasão domiciliar sem autorização, quebra da cadeia de custódia, ausência de provas suficientes para condenação, e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade das provas obtidas por suposta invasão domiciliar sem autorização judicial competente. 3. A questão em discussão consiste na alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico e erro na dosimetria da pena, mormente sob a perspectiva de indevida de majorantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem considerou válida a atuação da polícia civil de Minas Gerais, não havendo ilegalidade na execução dos mandados. 6. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois as provas foram devidamente catalogadas e não houve adulteração. 7. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base em provas de vínculo estável e permanente entre os réus. 8. As majorantes do art. 40, IV e V, da Lei de Drogas foram aplicadas corretamente, não configurando bis in idem. 9. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (AgRg no HC 520.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 85-86(e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ATILA LOPES e MARIO WILLIAN MUNOZ JARAMILLO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0188416-12.2021.8.19.0001). Os pacientes foram condenados, pelo Juízo de 1º grau, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 2.550 dias-multa, por infração ao art. 33, caput e §1º, I, c/c o art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 35, c/c o art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ fls. 49-59). O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena dos pacientes para 16 anos de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 2.200 dias multa (e-STJ fls. 60-91). A defesa alega, em síntese: a) "incompetência pré-processual, para a expedição do mandado, o que restou em invasão domiciliar, até mesmo pela forma que ingressaram na residência, sem até mesmo prévia informação as autoridades competentes, resultando em nulidade das provas dela decorrente" (e-STJ fl. 10); b) "na própria decisão do Juiz incompetente que determinou a busca e apreensão, houve a determinação da presença das autoridades do Estado do Rio de Janeiro, .. os quais não se fizeram presentes por mero capricho dos policiais mineiros" (e-STJ fl. 11); c) "a permissão legal para que autoridades de um Estado ingresse em outro Estado é em caso de perseguição, o que não é o caso em tela, já que tinham ciência do endereço certo dos representados com antecedência, inclusive, representando junto à autoridade incompetente, não aquela preestabelecida, representaram na autoridade em que tinham certeza que iriam deferir o ato" (e-STJ fl. 12); d) "houve inquestionável quebra da cadeia de custódia, já que só foram juntados nos autos as provas de interesse condenatório, as provas de interesse absolutório foram levadas arbitrariamente para Minas Gerais, que são os aparelhos apreendidos, os quais, comprovariam a inocorrência do crime de associação e a não incidência das causas de aumento de pena" (e-STJ fls. 14-15); e) "além de inexistir os elementares típicos do crime de associação para o tráfico, inexistem, também, indícios ou provas que pudessem ser suficientes para corroborar com a pretensão punitiva em questão, não havendo, portanto, provas suficientes para que condenassem os Réus" (e-STJ fl. 17); f) ausência de efetivo emprego da arma de fogo na prática delitiva, o que afasta a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; g) carência de provas acerca da traficância interestadual; h) ocorrência de bis in idem, uma vez que as causas de aumento de pena previstas no art. 40, IV e V, da Lei n. 11.343/2006 incidiram sobre os delitos de tráfico e associação para o tráfico; e i) preenchimento dos requisitos legais da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer liminar para que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste writ e, definitivamente, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do feito e trancar a ação penal ou, alternativamente, absolver os pacientes. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento das penas. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL EM OUTRA COMARCA. INEXISTÊNCIA. CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MESMA CAUSA DE AUMENTO EM DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade das provas por invasão domiciliar sem autorização, quebra da cadeia de custódia, ausência de provas suficientes para condenação, e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade das provas obtidas por suposta invasão domiciliar sem autorização judicial competente. 3. A questão em discussão consiste na alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico e erro na dosimetria da pena, mormente sob a perspectiva de indevida de majorantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem considerou válida a atuação da polícia civil de Minas Gerais, não havendo ilegalidade na execução dos mandados. 6. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois as provas foram devidamente catalogadas e não houve adulteração. 7. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base em provas de vínculo estável e permanente entre os réus. 8. As majorantes do art. 40, IV e V, da Lei de Drogas foram aplicadas corretamente, não configurando bis in idem. 9. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (AgRg no HC 520.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). IV. ORDEM DENEGADA.