STJ AREsp 2742378
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica. No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões deduzidas no recurso especial, ao argumento de que "o acórdão recorrido não reconheceu a ilicitude de todas as provas que deram origem ao flagrante, ante a invasão domiciliar sem justificativa e a configuração do fishing expedition , bem como todas em decorrência de tal ato, com fundamento no art. 157, §1º, do CPP - teoria dos frutos da árvore envenenada, além da violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o v. acórdão proferiu interpretação diversa de outro tribunal no que diz respeito à fixação da pena na primeira fase da dosimetria; na terceira fase, visto que não aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em patamar máximo de 2/3 e; por fim, por não ter fixado regime diverso do fechado para o cumprimento da pena e por não ter substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal" (e-STJ fls. 2252). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 2276/2280). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido.