Decisão · STJ

STJ AREsp 2724452

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-11-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Tipicidade material. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial, sob alegação de que o Tribunal de Justiça estadual não se pronunciou sobre questões fáticas essenciais e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável. 2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido do delito de posse irregular de arma de fogo, pela falta de preenchimento das elementares objetivas do tipo, com base na análise do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que absolveu o recorrido com base na ausência de tipicidade material, pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e fundamentou adequadamente a absolvição do recorrido 5. A revisão do julgado demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O próprio parecer do Ministério Público Federal corroborou a decisão do Tribunal de origem, reforçando a impossibilidade de reanálise das provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório é competência do Tribunal de origem, não cabendo ao STJ reavaliar tais elementos em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 419-422). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) "o Tribunal de Justiça estadual se manteve silente quanto a questões fáticas essenciais ao correto estabelecimento da verdade processual, especialmente no que toca aos objetos que foram apreendidos na residência do recorrido" (e-STJ, fl. 436); e (II) não incidiria ao caso dos autos a Súmula 7/STJ, bastando revalorar os fatos apontados no acórdão recorrido para se concluir pela tipicidade da conduta. Alega ser necessária, nesse contexto, a cassação do aresto impugnado, para sanar o suposto vício integrativo, ou a condenação do acusado. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Tipicidade material. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial, sob alegação de que o Tribunal de Justiça estadual não se pronunciou sobre questões fáticas essenciais e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável. 2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido do delito de posse irregular de arma de fogo, pela falta de preenchimento das elementares objetivas do tipo, com base na análise do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que absolveu o recorrido com base na ausência de tipicidade material, pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório e fundamentou adequadamente a absolvição do recorrido 5. A revisão do julgado demandaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O próprio parecer do Ministério Público Federal corroborou a decisão do Tribunal de origem, reforçando a impossibilidade de reanálise das provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório é competência do Tribunal de origem, não cabendo ao STJ reavaliar tais elementos em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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