Decisão · STJ

STJ AREsp 2733989

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão agravada foram objeto de irresignação e devidamente fundamentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a considerações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial. 5. A parte agravante não demonstrou eventual equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, conforme exigido para o conhecimento do agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica viola o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao ônus de dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR DANIEL PEREIRA DA COSTA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 303-304). A parte agravante afirma que "todos os fundamentos da decisão agravada foram sim objeto de irresignação e fundamentados" (e-STJ, fl. 312). Desse modo, pede o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão agravada foram objeto de irresignação e devidamente fundamentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a considerações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial. 5. A parte agravante não demonstrou eventual equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, conforme exigido para o conhecimento do agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica viola o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao ônus de dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
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