STJ AREsp 2686439
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas 282 e 356/STF. Busca pessoal. EXISTÊNCIA DE Fundadas suspeitas. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de fundadas razões para a busca pessoal e posterior busca domiciliar. Aduz, ainda, que houve prequestionamento da tese referente à busca domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Além disso, consiste em verificar se ocorreu o prequestionamento da tese relativa à busca domiciliar. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apenas citou o ingresso no terreno baldio ao fazer referência aos fatos que narrados na denúncia. Contudo, ao apresentar as razões jurídicas para afastar a preliminar suscitada pelo recorrente, apenas rebateu os argumentos referentes à busca pessoal, evidenciando a falta de prequestionamento, pois a matéria não foi objeto de exame meritório pelo acórdão recorrido e não houve a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A busca pessoal foi justificada pela presença do réu em local conhecido por tráfico de drogas e sua tentativa de fuga ao avistar a polícia, configurando justa causa para a ação policial. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundadas suspeitas, não se admitindo abordagens baseadas em suspeição genérica. 6. A conduta do réu, ao tentar evadir-se, preenche o requisito de fundada suspeita para a busca pessoal, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para que seja preenchido o requisito do prequestionamento, a matéria deve ser objeto de exame meritório pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera menção aos fatos do caso concreto. 2. A busca pessoal deve ser amparada por fundadas suspeitas, baseadas em elementos objetivos e circunstâncias do caso concreto. 3. A tentativa de fuga ao avistar a polícia pode configurar justa causa para a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.522/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ALEXANDRE MARTINS FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, a parte agravante alega ser cabível o conhecimento integral do recurso especial e reitera que inexistiram fundadas razões para a realização da busca pessoal no réu e posterior busca domiciliar no terreno em que ele supostamente se encontrava. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas 282 e 356/STF. Busca pessoal. EXISTÊNCIA DE Fundadas suspeitas. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de fundadas razões para a busca pessoal e posterior busca domiciliar. Aduz, ainda, que houve prequestionamento da tese referente à busca domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Além disso, consiste em verificar se ocorreu o prequestionamento da tese relativa à busca domiciliar. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apenas citou o ingresso no terreno baldio ao fazer referência aos fatos que narrados na denúncia. Contudo, ao apresentar as razões jurídicas para afastar a preliminar suscitada pelo recorrente, apenas rebateu os argumentos referentes à busca pessoal, evidenciando a falta de prequestionamento, pois a matéria não foi objeto de exame meritório pelo acórdão recorrido e não houve a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A busca pessoal foi justificada pela presença do réu em local conhecido por tráfico de drogas e sua tentativa de fuga ao avistar a polícia, configurando justa causa para a ação policial. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundadas suspeitas, não se admitindo abordagens baseadas em suspeição genérica. 6. A conduta do réu, ao tentar evadir-se, preenche o requisito de fundada suspeita para a busca pessoal, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para que seja preenchido o requisito do prequestionamento, a matéria deve ser objeto de exame meritório pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera menção aos fatos do caso concreto. 2. A busca pessoal deve ser amparada por fundadas suspeitas, baseadas em elementos objetivos e circunstâncias do caso concreto. 3. A tentativa de fuga ao avistar a polícia pode configurar justa causa para a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.522/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024.