Decisão · STJ

STJ HC 940682

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-11-12
CIVIL
Direito Penal. Habeas Corpus. tráfico de drogas. acordo de não persecução penal. dosimetria. Inovação Recursal. Supressão de Instância. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado alegando viabilidade da apresentação do acordo de não persecução penal ou alteração da pena, bem como a fixação de pena de multa e uma pena restritiva de direitos ou invés de duas penas restritivas. As duas primeiras matérias não foram apreciada pelo Tribunal de origem, sendo considerada inovação recursal em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, além da admissibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme jurisprudência consolidada, devido à preclusão consumativa. 5. Inexiste direito subjetivo do réu na substituição a que se refere o art. 44, § 2º, do CP, em caso no qual duas penas restritivas de direitos foram aplicadas . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 51/52 (e-STJ): Constou do relatório da sentença (evento 115): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ofereceu denúncia contra VITOR PEREIRA DE SOUSA, JOSE FELIPE PEREIRA DOS SANTOS e MATHEUS LOPES ROCHA, qualificados, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória: FATO 1 No dia 24 de outubro de 2022, por volta de 23h00min, à Rua Gustavo Zimmermann, n. 4976, Bairro Itoupava Central, em Blumenau/SC, VITOR PEREIRA DE SOUSA, MATHEUS LOPES ROCHA e JOSÉ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS guardaram e transportaram, para fins diversos do consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas consistentes em aproximadamente 3.067g (três mil e sessenta e sete gramas) da substância vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionada individualmente em três tabletes compactados, envolvidos em fita de cor roxa e unidos por plástico insulfilm, além de uma porção acondicionada individualmente em embalagem de plástico transparente. FATO 2 Em data incerta, mas antes do dia 24 de outubro de 2022, os denunciados VITOR, MATHEUS e JOSÉ se associaram com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, mediante a guarda e transporte de grande quantidade do entorpecente conhecido como "maconha". Os acusados foram notificados a apresentaram defesa prévia (eventos 27 e 28). A denúncia foi então recebida (evento 32) e os réus citados. Durante a instrução do feito, foram inquiridas testemunhas e interrogados os réus (evento 68). O Ministério Público, nas alegações finais, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar os acusados (evento 103). A defesa de MATHEUS pleiteou a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico. No tocante ao tráfico de drogas, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, com a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena (evento 110). De igual forma, a defesa de VITOR e JOSE pleiteou a absolvição por falta de provas e de dolo de traficar drogas. Alternativamente, pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, revogação do monitoramento eletrônico e substituição da pena corporal por restritivas de direitos (evento 113). Instruído o feito, o pedido constante da denúncia foi julgado parcialmente procedente para: a) a absolver os acusados da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas; b) absolver José Felipe Pereira dos Santos em relação ao crime de tráfico de drogas; c) condenar Matheus Lopes Rocha ao cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, esta substituída por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 167 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e d) condenar Vitor Pereira de Souza ao cumprimento de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 194 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público e os réus Matheus Lopes Rocha e José Pereira Felipe dos Santos conformaram-se com a sentença (evento 158). O acusado Vitor Pereira de Souza, por sua vez, recorreu (evento 187 buscando a absolvição por dita ausência probatória ou, subsidiariamente, a alteração da pena substitutiva imposta. Contrarrazões pelo Ministério Público no evento 195. Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, que opinou pelo desprovimento do reclamo (evento 6). A defesa alega, em síntese, a viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, o afastamento do aumento da pena-base. Sustenta, ainda, ser possível haver substituição por uma pena de multa e uma pena restritiva de direitos. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição ou a alteração da pena. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. tráfico de drogas. acordo de não persecução penal. dosimetria. Inovação Recursal. Supressão de Instância. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado alegando viabilidade da apresentação do acordo de não persecução penal ou alteração da pena, bem como a fixação de pena de multa e uma pena restritiva de direitos ou invés de duas penas restritivas. As duas primeiras matérias não foram apreciada pelo Tribunal de origem, sendo considerada inovação recursal em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, além da admissibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme jurisprudência consolidada, devido à preclusão consumativa. 5. Inexiste direito subjetivo do réu na substituição a que se refere o art. 44, § 2º, do CP, em caso no qual duas penas restritivas de direitos foram aplicadas . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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